Processo 0717157-56.2026.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0717157-56.2026.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717157-56.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: WELLEN DA SILVA CASSIANO DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, protocolado no plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no horário compreendido entre dezenove horas e doze horas do dia seguinte. A parte requerente alega a mora do devedor fiduciante e a necessidade de apreensão imediata do bem para evitar prejuízos ao credor fiduciário. Postula a concessão de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. É o relatório. Decido. Da Incompetência Funcional do Plantão Judiciário para Apreciação do Pedido A análise preliminar impõe o reconhecimento da incompetência funcional deste plantão judiciário para a apreciação do pedido formulado. O artigo 119 do Provimento Geral da Corregedoria estabelece que as medidas protocoladas entre dezenove horas e doze horas do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo define com precisão o conceito de medida urgentíssima como aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer especificamente no intervalo indicado. Trata-se de norma cogente que preserva a racionalidade do sistema de plantão, garantindo que a estrutura jurisdicional de sobreaviso permaneça disponível exclusivamente para situações que efetivamente não possam aguardar o horário regular de funcionamento das unidades judiciárias. O plantão judiciário opera como estrutura excepcional com recursos humanos e materiais reduzidos em comparação ao expediente ordinário, dependendo de magistrados e servidores em regime de sobreaviso. A utilização desta estrutura para a apreciação de pedidos que não preenchem os requisitos legais de urgência qualificada compromete a finalidade institucional do plantão, podendo retardar ou inviabilizar o atendimento de casos que demandam intervenção jurisdicional imediata. A norma em questão distingue três gradações de urgência: as medidas urgentes ordinárias, apreciáveis no horário regular de expediente; as medidas urgentes qualificadas, que justificam a atuação presencial do plantão no horário das doze às dezenove horas, conforme o artigo 117 do Provimento; e as medidas urgentíssimas, que exigem apreciação imediata em razão do risco concreto e iminente de perecimento do direito especificamente no intervalo entre dezenove horas e doze horas do dia seguinte. Da Ausência de Caracterização de Medida de Natureza Urgentíssima A busca e apreensão em alienação fiduciária constitui procedimento especial de natureza satisfativa que visa assegurar ao credor fiduciário a retomada da posse do bem em caso de inadimplemento. Cuida-se de medida que tutela direito patrimonial de natureza contratual, cuja proteção não se equipara às situações que justificam a atuação do plantão judiciário no horário compreendido entre dezenove horas e doze horas. A mora do devedor fiduciante, ainda que configure descumprimento contratual autorizador da ação de busca e apreensão, não caracteriza, por si só, situação de urgência qualificada que justifique…

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