Processo 0717158-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717158-50.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: CENTRO OESTE SERVICE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME, EXNI MACHADO DE SOUSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco J. Safra S.A. contra decisão do juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (Id 271558796 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Centro Oeste Service Administradora de Condomínios Eireli – ME e Exni Machado de Sousa, ora agravados, processo n. 0718629-61.2018.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da segunda executada, com fundamento na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em razões recursais (Id 83724197), o agravante argumenta que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial em situações excepcionais, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência do devedor. Sustenta a impossibilidade de se presumir a ausência de capacidade do devedor para suportar constrição parcial dos seus rendimentos sem prejuízo do mínimo existencial. Ressalta o insucesso das tentativas de localização de bens dos executados por meio de pesquisas realizadas nos sistemas à disposição do juízo. Defende a razoabilidade do percentual requestado a título de penhora. Menciona o princípio da efetividade com o intuito de corroborar as suas alegações. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o seguinte: a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, por ser próprio e tempestivo; b) a concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para reformar imediatamente a decisão agravada e autorizar a penhora de até 30% dos rendimentos, salário, remuneração, aposentadoria ou proventos percebidos pelo executado, sempre resguardado o mínimo existencial; c) subsidiariamente, caso não seja deferida desde logo a penhora, que seja determinada a realização de diligências para identificação da fonte pagadora, vínculo remuneratório, benefício previdenciário ou aposentadoria do executado, a fim de possibilitar análise concreta da viabilidade da constrição parcial; d) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta; e) ao final, o provimento definitivo do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para autorizar a penhora parcial dos rendimentos/proventos do executado, limitada a 30%, ou em percentual a ser fixado por este Egrégio Tribunal, desde que preservada a subsistência digna do devedor; Preparo regular (Id 83726370). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC…
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