Processo 0717163-85.2025.8.07.0007

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0717163-85.2025.8.07.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717163-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: RENATA GERALDA PAIXAO GRACINDO REU: RENATA GERALDA PAIXAO GRACINDO RECONVINDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra RENATA GERALDA PAIXÃO GRACINDO, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969. A instituição financeira afirmou que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo Ford Ka 1.5 Sedan, placa RMF7F54, ano 2020/2021 . Alegou que a ré inadimpliu as prestações mensais a partir da parcela com vencimento em 24/02/2025, o que resultou no vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o montante de R$ 55.698,56, conforme planilha de débito que instruiu a inicial . A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, incluindo a determinação de restrição de circulação e transferência do bem via sistema RENAJUD . O veículo foi efetivamente localizado e apreendido em 26/08/2025, conforme auto de busca e apreensão e certidão da Oficial de Justiça de ID 247805881 . Na mesma oportunidade, a devedora fiduciante foi citada para apresentar defesa . A parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção no ID 249560455 . Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e arguiu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário, sustentando que a assinatura eletrônica digitalizada não possui requisitos mínimos de autenticidade e integridade . No mérito e em sede reconvencional, pleiteou a revisão do contrato para afastar as tarifas de avaliação do bem e de cadastro, alegando abusividade nos valores cobrados e ausência de comprovação da prestação do serviço . Requereu a improcedência do pedido inicial e a restituição do veículo . O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 253362845 . Defendeu a validade da constituição em mora e a higidez do título eletrônico, afirmando que a assinatura digitalizada é meio idôneo de contratação . Reiterou a legalidade integral dos encargos e a impossibilidade de revisão de cláusulas sem o pagamento da integralidade da dívida, conforme a legislação específica . No ID 270039590, proferiu-se decisão saneadora que rejeitou as preliminares e indeferiu a produção de novas provas, por entender que o processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que a matéria remanescente é predominantemente de direito . Declarou-se a preclusão temporal e consumativa, anunciando-se o julgamento conforme o estado do processo . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Gratuidade de Justiça Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia repousa sobre questões que independem de dilação probatória adicional em audiência ou perícia. Os elementos documentais acostados aos autos, especialmente o contrato e a prova da mora, são suficientes para a formação do convencimento judicial . Inicialmente, confirmo o benefício da gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte, nos termos da decisão de ID 251335707 . A documentação…

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