Processo 0717170-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717170-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717170-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Divórcio – Direito Potestativo – Tutela de Evidência - Deferimento M. E. D. S. interpõe recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o pedido liminar de tutela de evidência para decretar o divórcio entre as partes. Em suas razões recursais, alega que o divórcio é um direito potestativo, inexistindo razão em condicionar o rompimento do vínculo conjugal ao prévio contraditório. É o simples relatório. Decido. Com efeito, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” É certo que o regramento disposto no parágrafo único está em consonância com as normas fundamentais do Processo Civil moderno, o qual privilegiam o dever de influência e manifestação das partes, além de zelar pelo Contraditório e ampliação dos meios de defesa da contraparte. Por este motivo, as decisões emitidas in initio litis e sem a oitiva da outra parte devem possuir caráter excepcional, como bem dispõe o artigo 9º do Código de Processo Civil, postergando a defesa para momento posterior. Não é desnecessário citar, no entanto, que o Contraditório o qual se privilegia e protege é aquele útil, indispensável para o desenvolvimento do processo. Como aponta Fernando da Fonseca Gajardoni (Pontos e contrapontos sobre o projeto do novo CPC. Revista dos Tribunais, São Paulo, dez. 2014, n. 950.), descabe ao órgão julgador, incumbido de pacificar, protelar seu pronunciamento em busca de um contraditório inútil, vazio. É o caso dos autos. A Emenda Constitucional 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. Como bem define, Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias – Edição 2017), “ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. (…) Pretendido por um dos cônjuges, o outro não pode se opor. Trata-se de direito potestativo.” Desta feita, em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil…

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