Processo 0717172-31.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0717172-31.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717172-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA REU: RL VISION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em desfavor de RL VISION COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 271243333, relata a autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 63.726,29 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), consignado em nota fiscal, emitida por força de contrato de fornecimento de mercadorias. Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 271243334 a ID 271243344. Citada (ID 274353979), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 278240757. Os autos vieram conclusos. Relatados, decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida. Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão. No caso, restou demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio que teria por objeto o fornecimento de mercadorias em favor da ré, do qual foi extraída a nota fiscal acostada em ID 271243339, que se faz acompanhada do comprovante de entrega dos bens. Tal documento, desprovido de força executiva, aparelhou o pleito deduzido em sede injuntiva. Conforme se depreende do demonstrativo acostado em ID 271243342, a extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros mensais de mora, referenciados pela taxa legal, e correção monetária, pelo IPCA, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas componentes do montante, termos de exigibilidade expressamente consignados no documento constitutivo do crédito (ID 271243339). A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa. Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 63.726,29 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), a ser monetariamente atualizado (IPCA) e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (CCB, art. 406), ambos a partir de 19/03/2026, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 271243342, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios. Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do…

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