Processo 0717174-18.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717174-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAMARA ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA ISAMARA ROSA DE OLIVEIRA promoveu ação pelo procedimento comum contra IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, alegando, em síntese, que: i) firmou termo de reserva de unidade habitacional no empreendimento Itapoã Parque, no âmbito de programa habitacional, com data estimada de entrega para 30.12.2021, acrescida de tolerância de 180 dias; ii) o imóvel somente foi entregue em 30.10.2023, configurando atraso de 16 meses já computado o prazo de tolerância; iii) por força do atraso, suportou prejuízos correspondentes ao valor locatício do bem de que ficou privada e ao pagamento de “juros de obra” no período posterior ao prazo ajustado; e iv) as rés respondem objetivamente pelos danos, na condição de fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Por essas razões, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na forma de aluguéis mensais relativos ao período de atraso, e à restituição dos valores pagos a título de juros de obra no mesmo período. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 211249998). Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 215355288), sustentando, em resumo, que: i) o empreendimento integra política pública de habitação de interesse social, não se tratando de empreendimento comercial comum; ii) eventual atraso decorreu de caso fortuito e força maior relacionados à pandemia de Covid-19, que provocou escassez de insumos, falta de mão de obra e paralisações na cadeia produtiva da construção civil, rompendo o nexo de causalidade nos termos do art. 393 do Código Civil; iii) o termo de reserva é mero documento preliminar, sem força vinculante, devendo prevalecer como prazo de entrega aquele previsto no contrato de compra e venda firmado em 21.05.2021, com conclusão prevista para 08.05.2023; iv) computados os prazos de tolerância e de entrega das chaves, não houve atraso; v) a autora não comprovou o efetivo pagamento dos juros de obra; e vi) descabe indenização por lucros cessantes, por se tratar de imóvel estritamente residencial, sem aptidão para gerar renda, sendo desproporcional o valor pretendido, que não deveria ultrapassar 0,5% do valor do imóvel. A autora apresentou réplica (ID 215463288), acrescentando que a alegação de caso fortuito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o termo de reserva foi firmado já no curso da pandemia, quando seus efeitos eram plenamente conhecidos pelas rés, que ainda assim assumiram o compromisso de entrega na data ajustada. Na decisão de ID 216786467 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB e declinada a competência a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (Acórdão nº 1970554, 6ª Turma Cível). Sobreveio sentença de procedência (ID 235859019), posteriormente cassada pela 6ª Turma Cível (Acórdão nº 2073395), que, de ofício, reconheceu cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase probatória quanto ao valor locatício do imóvel e à materialidade dos pagamentos a título de juros de obra. Em…
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