Processo 0717174-92.2022.8.07.0016

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0717174-92.2022.8.07.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717174-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRESIO DE ALMADA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Crésio de Almada Silva em face do Distrito Federal, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0069321-62.2010.8.07.0015, em trâmite nesta 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. O embargante afirma ter adquirido, em 17/05/2005, o imóvel situado na Loja nº 22, térreo, Bloco B, Quadra 03, Comércio Local, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte – SAAN/DF, alegando que, à época, não foi possível proceder à imediata transferência da propriedade porque o bem se encontrava financiado junto ao BRB, compromisso que teria passado a adimplir. Sustenta que somente em 20/11/2015 promoveu a lavratura da escritura e o registro imobiliário em seu nome, afirmando ter agido de boa-fé e sem conhecimento da existência de qualquer gravame ou constrição judicial. Aduz, ainda, que exerce atividade comercial no referido imóvel há longa data, razão pela qual defende não ter ocorrido fraude à execução. Com base nessas alegações, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a exclusão da penhora incidente sobre o imóvel, o reconhecimento da improcedência da alegação de fraude à execução fiscal formulada pelo Distrito Federal na ação originária, bem como a produção de provas. A inicial foi objeto de emenda para adequação do polo passivo, atribuição de valor à causa e juntada de peças essenciais da execução fiscal, providências que foram devidamente cumpridas. Em decisão posterior, foram recebidos os embargos, deferida a gratuidade de justiça e, em sede de cognição sumária, determinada a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel objeto da lide até o julgamento final do incidente, permanecendo a execução fiscal em relação a outros bens eventualmente penhoráveis. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução fiscal, ao argumento de que a formalização da transferência do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, atraindo a incidência do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, defendendo a presunção legal de fraude e a consequente manutenção da penhora. O embargante apresentou réplica, reiterando que o negócio jurídico teria se iniciado em 2005, com a assunção do financiamento, antes da inscrição do crédito tributário, e reafirmando a boa-fé na aquisição do bem. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal para corroborar suas alegações. O pedido de produção de prova testemunhal, ao fundamento de que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 443, I, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a remessa dos autos à conclusão para julgamento. É o que importa relatar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Os embargos de terceiro é ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um…

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