Processo 0717175-03.2024.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717175-03.2024.8.07.0018 RECORRENTE: APARECIDA AUGUSTA PIMENTEL RECORRIDO: DAVID RODNEY LIONEL PENNINGTON DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Usucapião, por versar sobre direito real de propriedade, exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os proprietários registrais do imóvel usucapiendo. 2. Estando o imóvel registrado em matrícula única com 147 frações ideais sem individualização, a ação deve ser proposta em face de todos os coproprietários. 3. Documentos de natureza fiscal não suprem a exigência processual de formação do litisconsórcio passivo necessário. 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 1.238 do Código Civil e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de impossibilidade de usucapião em condomínio pro indiviso. Defende que o Código Civil não veda a usucapião nessa hipótese e que o condômino possui legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que comprove a posse exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre área certa e delimitada. Afirma que exerce essa posse há mais de 20 (vinte) anos, em área devidamente individualizada, sem oposição, o que autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Sustenta que a extinção prematura do feito impediu a produção de provas essenciais à prova desses requisitos, constituindo erro in procedendo, pois a possibilidade jurídica do pedido está presente e o exame do mérito depende de dilação probatória. Pede a reforma do acórdão para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. Enfatiza que é possível a usucapião entre condôminos, quando a posse é exercida com exclusividade e desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com todos os coproprietários. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que a parte recorrente seja condenada ao pagamento das custas e dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 1.238 do Código Civil e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e ao dissenso pretoriano invocado. Isso porque, o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: (...) A ação de usucapião é ação real imobiliária que tem por objeto a aquisição originária da propriedade. Trata-se, portanto, de demanda que versa diretamente sobre direito real, cuja procedência implica a subtração de parcela do domínio dos atuais proprietários registrais em favor do usucapiente. Nessa condição, aplica-se o art. 114 do Código de Processo Civil, segundo o qual o litisconsórcio será necessário por…
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