Processo 0717175-30.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717175-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob procedimento comum, ajuizada por Francisco de Assis de Oliveira Lopes contra Banco Santander (Brasil) S.A. Segundo consta na inicial, o autor, pensionista, vem sofrendo descontos mensais de R$ 475,56 em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, sustentando que nunca buscou esse tipo de serviço junto à instituição ré. Aduz que tais descontos decorrem de contratação que reputa inexistente e fraudulenta, e que, a despeito de suas diligências junto ao banco, não logrou a cessação das cobranças, persistindo a lesão ao seu sustento. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pela decisão de ID 215890256, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. Sobreveio a emenda de ID 216735638, instruída com contracheque e comprovante de residência (IDs 216735639 e 216735640). Pela decisão de ID 221495912, deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor e determinou-se a citação da ré, com postergação da audiência de conciliação. Citada, a ré Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação de ID 222591863, na qual, em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade deferida ao autor e suscitou a necessidade de regularização da procuração e do comprovante de residência; requereu, ainda, a expedição de ofício a instituições financeiras ou, alternativamente, a inversão do ônus da prova para que o autor juntasse os extratos bancários do ano de 2024. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor de R$ 20.321,38, mediante TED de 5 de julho de 2024, em conta de titularidade do autor, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela compensação dos valores e pela condenação do autor por litigância de má-fé; protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal. Instruiu a defesa com cópia do contrato, do comprovante de TED e de extrato (IDs 222591866, 222591867 e 222591868). Em réplica de ID 225549345, o autor refutou as preliminares e o mérito da contestação e narrou, em complemento, que os valores recebidos em sua conta teriam decorrido de suposto golpe, tendo sido por ele integralmente devolvidos, por orientação de atendente, mediante transferências a terceiro (GC Assessoria e Cancelamento Ltda.), conforme comprovantes que juntou (IDs 225549362, 225549365 e 225551649), reiterando que jamais contratou o empréstimo e que os descontos persistem. Pela decisão de saneamento e organização de ID 247819588, rejeitaram-se as preliminares de falta de interesse de agir, de ausência de representação processual e de impugnação à gratuidade, inverteu-se o ônus da prova em favor do autor, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e…
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