Processo 0717175-77.2026.8.07.0003

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0717175-77.2026.8.07.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717175-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: LUCIANA ALVES DA SILVA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO C6 S.A. em desfavor de LUCIANA ALVES DA SILVA BRITO, partes qualificadas nos autos. A requerente alega que o requerido deixou de cumprir com as obrigações contratuais, razão pela qual pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, deve ser registrado no órgão competente para que produza efeitos perante terceiros. Dispõe o referido artigo: "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Todavia, o autor trouxe aos autos documento que comprova a anotação apenas do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Contudo, conforme jurisprudência consolidada, tal anotação possui caráter privado e não substitui o registro junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN). A respeito do SNG, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.639.259-SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), que esclarece: “As atividades no âmbito privado ficam sob a responsabilidade do banco/instituição financeira, à qual incumbirá a análise das condições financeiras do financiado e a inclusão do veículo na base privada de garantias (SNG). Já na etapa exclusivamente pública, as atividades são realizadas pelo DETRAN, que recebe os dados dos contratos encaminhados pelas instituições financeiras e procede ao registro das informações na base pública, consulta o SNG para verificar os dados da garantia e emite o documento com a anotação do gravame realizada com base nos dados de registro de contrato." Verifica-se, portanto, que a anotação no SNG não se confunde com o registro público do contrato de financiamento e a anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo (CRV), realizados pelo DETRAN, conforme exigência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. No presente caso, a instituição financeira não comprovou a anotação da restrição junto ao DETRAN-DF, elemento indispensável à propositura da ação, conforme preceituam os arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil. A falta de…

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