Processo 0717178-32.2026.8.07.0003
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0717178-32.2026.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA REGINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NORMA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARIA REGINA DE OLIVEIRA em relação a NORMA ALVES DE OLIVEIRA, partes qualificadas no processo, cumulada com pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja nomeada curadora provisória para representá-la nos atos da vida civil, bem assim para gerir seus interesses pessoais, assistenciais, previdenciários, bancários e patrimoniais, nos limites necessários à sua proteção. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida conta atualmente com 82 anos de idade e apresenta quadro de demência não especificada, distúrbios da marcha e da mobilidade e dependência de cadeira de rodas, circunstância que, segundo a inicial, comprometeria sua capacidade de administrar os próprios interesses e praticar atos necessários à sua subsistência e cuidado. Afirma, ainda, que a requerida necessita de representação formal imediata para regularização, desbloqueio e recebimento de benefício assistencial perante o INSS, consistente no BPC/LOAS NB nº 533565146-2, indicado como sua fonte de subsistência, sob pena de prejuízo à sua manutenção, saúde e administração mínima de seus interesses. O processo foi remetido ao Ministério Público, que, em manifestação de ID 282815949, oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação de MARIA REGINA DE OLIVEIRA como curadora provisória da interditanda, por estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, com delimitação dos poderes à representação perante o INSS, gestão do benefício e administração dos recursos necessários à subsistência da requerida. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza, justificada a urgência, a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos médicos acostados aos autos, especialmente os relatórios de IDs 277716894 e 277718195, dos quais se extrai que NORMA ALVES DE OLIVEIRA apresenta quadro de síndrome demencial de etiologia vascular em fase avançada, sequela de acidente vascular encefálico, ausência de marcha, dependência integral para o autocuidado, alimentação, higiene, banho e transferência, além de incontinência urinária, desorientação no tempo e no espaço, alteração da linguagem, da memória e perda da capacidade de julgamento. Tais elementos demonstram, em juízo de cognição sumária, que a requerida não possui condições atuais de administrar seus próprios interesses, tampouco de praticar, sem representação formal, os atos necessários à preservação de sua subsistência, saúde e cuidados ordinários. O perigo de dano, por sua vez, decorre da informação de que o benefício assistencial BPC/LOAS NB nº 533565146-2, indicado como fonte de subsistência da interditanda, encontra-se suspenso/bloqueado perante o INSS, sendo necessária a nomeação de representante legal para fins de regularização cadastral, realização de prova de vida, desbloqueio, recebimento e administração dos valores destinados à manutenção da requerida. A demora na nomeação de curadora provisória, portanto, pode comprometer o acesso da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.