Processo 0717179-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717179-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717179-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. T. C. O. AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J.T.C.O., menor representado pela genitora, em face da r. decisão (ID 83726919) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Geap Autogestão em Saúde, indeferiu o pedido liminar formulado para compelir a ré ao fornecimento do fármaco somatropina. Sustenta o Agravante, em síntese, tratar-se de menor impúbere acometido por distúrbio de crescimento decorrente de condição clínica classificada como pequeno para a idade gestacional (PIG/SGA), havendo expressa indicação médica de tratamento com hormônio de crescimento recombinante humano (somatropina), formulada por especialista em endocrinologia pediátrica. Aduz que a negativa de cobertura é indevida e que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva da Lei nº 9.656/1998. Acrescenta que o entendimento adotado na origem estaria em desconformidade com a Lei nº 14.454/2022, ao argumento de que o rol da ANS não poderia ser utilizado como fundamento automático para exclusão de cobertura quando houver prescrição médica, respaldo técnico-científico e registro do medicamento na ANVISA. Alega, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte vem reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando indispensável ao tratamento de enfermidade coberta pelo plano, asseverando, ademais, que o hormônio do crescimento humano (HGH), na forma da somatropina, possuiria previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Defende estar demonstrada a probabilidade do direito pela prescrição médica especializada, pelo respaldo científico do tratamento e pela alegada cobertura regulatória. No tocante ao perigo de dano, afirma que o tratamento deve ser iniciado em janela terapêutica biologicamente limitada, própria da fase pré-puberal, sob risco de perda da oportunidade terapêutica e comprometimento definitivo do potencial estatural, além de repercussões físicas, psíquicas e sociais. Requer, liminarmente, o deferimento do pedido negado na origem. O Agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório.  Decido.  Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a atribuição de efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. De acordo com o novel normativo, a Lei nº 9.656/1998 passou a vigorar com as seguintes alterações, in verbis: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de…

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