Processo 0717180-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717180-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO AGRAVADO: LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSITÊNCIA A SAÚDE D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NADSON PEDERNEIRAS COSTA RIBEIRO contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAÚDE (PJe n. 0722407-76.2026.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à autorização e custeio de procedimento médico. Em suas razões, o recorrente alega que é beneficiário de plano de saúde, com contrato ativo e mensalidades adimplidas, e que foi diagnosticado com lesão renal classificada como Bosniak IV, localizada em rim único funcionante, após nefrectomia total contralateral por tumor prévio. Sustenta que o médico assistente prescreveu ablação percutânea por micro-ondas guiada por imagem, associada à biópsia renal percutânea, como única alternativa terapêutica capaz de tratar a neoplasia com preservação da função renal remanescente. Assevera que a decisão agravada equivocou-se ao concluir pela ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que não haveria comprovação de eficácia científica nem demonstração do esgotamento de outras terapias, pois o procedimento indicado possui código TUSS próprio, não é experimental e é respaldado por diretrizes internacionais e estudos científicos recentes. Afirma que o relatório médico expressamente consignou inexistir alternativa terapêutica equivalente, uma vez que a cirurgia convencional implica risco concreto de perda total da função renal e a vigilância ativa é incompatível com a classificação Bosniak IV. Pontua que a negativa de cobertura foi justificada pela ausência de previsão expressa no rol da ANS e pela inexistência de recomendação da CONITEC, mas argumenta que a Lei 14.454/2022 estabelece critérios alternativos, bastando a comprovação de evidência científica ou recomendação por órgão internacional de avaliação em saúde, requisitos que, segundo o agravante, estão atendidos no caso concreto. Pondera, ainda, que a exigência de tentativa prévia de outros tratamentos não se aplica à sua situação clínica específica, marcada pela inexistência de opção terapêutica que preserve o rim único com eficácia oncológica semelhante. Requer a concessão de tutela recursal para reformar a decisão agravada, determinando que a operadora autorize e custeie imediatamente os procedimentos prescritos, diante do risco de progressão tumoral, perda da janela terapêutica nefropreservadora e dano irreversível à função renal, bem como, ao final, o provimento do recurso para confirmação da medida. Preparo regular (ID 83726678). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou seja, a análise…
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