Processo 0717181-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717181-93.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0717181-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da liquidação de sentença instaurada por ELOGROUP DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA LTDA., que homologou o laudo pericial contábil e fixou em R$ 2.540.348,43 o valor a ser restituído à credora, a título de ISS indevidamente retido e repassado ao ente distrital. Na origem, a agravada ajuizou a ação de conhecimento nº 2013.01.1.091250-2 e a ação de consignação em pagamento nº 2014.01.1.199750-2, julgadas simultaneamente. Na ação de conhecimento, foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Distrito Federal quanto ao recolhimento do ISS relativo aos serviços prestados por seu único estabelecimento localizado no Rio de Janeiro, com determinação de restituição dos valores indevidamente retidos e repassados ao ente distrital. Na ação consignatória, reconheceu-se que o ISS devido pelos serviços prestados no Distrito Federal, mas provenientes do estabelecimento sediado no Rio de Janeiro, deveria ser recolhido ao Município do Rio de Janeiro, com liberação dos depósitos judiciais em favor da consignante. O Distrito Federal interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento pelo acórdão nº 1022932, da 3ª Turma Cível, apenas para consignar a incidência do INPC sobre os valores a serem restituídos, a partir de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% ao mês, por capitalização simples, a partir do trânsito em julgado. No curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, diante da complexidade da apuração dos valores a serem ressarcidos. Apresentado o laudo, a credora manifestou concordância, ao passo que o Distrito Federal apresentou impugnação. Após esclarecimentos da perita e nova manifestação das partes, o Juízo de origem homologou o valor indicado no laudo pericial, atualizado até 24/6/2025. O agravante sustenta, em síntese, que a perícia teria extrapolado os limites objetivos, subjetivos e temporais do título executivo, ao considerar universo amplo de retenções, inclusive relativas a tomadores, contratos, períodos e operações que não integrariam a controvérsia originária. Afirma que os processos originários teriam tratado de contratos vigentes e serviços prestados no Distrito Federal em favor de tomadores específicos, ao passo que o laudo teria ampliado indevidamente a apuração para diversos outros órgãos e operações. Aduz que o laudo pericial considerou 502 retenções de ISS, no período de 10/2009 a 10/2022, e incluiu lançamentos sem identificação adequada de tomador e/ou documento fiscal. Sustenta, ainda, que a perícia teria admitido limitações quanto à vinculação das notas fiscais aos contratos e quanto à suficiência da comprovação do recolhimento do ISS ao Município do Rio de Janeiro. Acrescenta que, após determinado marco temporal, os valores não teriam sido diretamente recolhidos aos cofres distritais, mas depositados judicialmente, inclusive com posterior levantamento pela própria empresa, circunstância que, segundo afirma, impediria a inclusão automática desses montantes na base restitutória. Suscita, ainda, a prescrição da pretensão…

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