Processo 0717182-73.2025.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0717182-73.2025.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

E.s.a.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0717182-73.2025.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0717182-73.2025.8.02.0058) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - EXEQUENTE: M.A.F.S. - Autos nº: 0717182-73.2025.8.02.0058/02 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: Maria Antonia Felix de Sousa Executado: Egidio de Sousa Alves DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual requer: (a) A habilitação dos advogados ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PE nº 16.117) e GABRIELA MONTEIRO MENEZES (OAB/PE nº 36.340); nos autos do cumprimento de sentença;(b) Que todas as intimações passem a ser realizadas exclusivamente em nome dos referidos patronos;(c) A intimação expressa dos mencionados advogados acerca da decisão que decretou a prisão civil do executado. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os advogados indicados pela parte exequente atuaram exclusivamente na fase de conhecimento, no bojo da ação de alimentos originária, não havendo, até o presente momento, regular constituição de poderes nos autos do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, a intimação em nome de advogado pressupõe prévia e regular habilitação nos autos em que se pretende atuar, não sendo possível estender automaticamente os efeitos da representação processual de uma fase para outra, sobretudo quando se trata de autos apartados ou fase com numeração própria. Ainda que o cumprimento de sentença decorra da ação originária, trata-se de fase processual autônoma, que exige a regularização da representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato ou petição de habilitação subscrita por advogado devidamente constituído. No caso concreto, não há nos autos do cumprimento de sentença procuração outorgando poderes aos referidos patronos; substabelecimento válido ou qualquer outro elemento que legitime sua atuação nesta fase processual. Dessa forma, inviável a determinação de intimação exclusiva em seus nomes, bem como a intimação específica acerca da decisão que decretou a prisão civil. Ressalte-se que eventual intimação deve observar que os advogados estejam regularmente constituídos nos autos do cumprimento de sentença, sob pena de violação às regras processuais de representação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Habilitação dos advogados Aderbal e Gabriela nos presentes autos; Realização de intimações exclusivas em nome dos referidos patronos; e Intimação específica dos mesmos acerca da decisão que decretou a prisão civil. Sem prejuízo, faculta-se à parte interessada promover a regular habilitação, mediante juntada de instrumento de mandato nos presentes autos. Oficie-se ao INSS para o desconto com o consequente depósito na conta da autora, conforme sentença dos autos principais de fls. 64/65 (do processo principal), informando a este juízo no prazo de 10 dias sobre tal implantação da pensão alimentícia e remetendo a este juízo os comprovantes de recebimento do benefício previdenciário ou assistencial dos últimos 02 meses. Entrar em contato com a Central de Mandados solicitando a devolução do mandado de prisão devidamente cumprido no prazo de 05 dias. Intimem-se. Arapiraca-AL, 15 de julho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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