Processo 0717183-54.2026.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717183-54.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO C6 S.A. em face de CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 277952908, para que a parte autora recolhesse as custas processuais e comprovasse a constituição válida da mora da parte devedora, diante da constatação de que a notificação extrajudicial apresentada havia retornado com a anotação “não procurado”, havendo, ainda, indicação de que o local não seria abrangido por entrega domiciliar regular dos Correios. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda de ID 279212287, na qual sustentou, em síntese, que a mora estaria comprovada pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, com fundamento no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que a anotação “não procurado” decorreria da necessidade de retirada da correspondência em agência dos Correios, possivelmente em razão de o endereço localizar-se em área afastada ou de risco. Reiterou o pedido de deferimento da liminar de busca e apreensão e, subsidiariamente, requereu a concessão de novo prazo para apresentação de nova notificação. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada não sana o vício apontado. A constituição em mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. Todavia, tal orientação pressupõe a existência de envio válido e idôneo da notificação, por meio apto a alcançar o devedor no endereço contratual. O precedente não dispensa a comprovação mínima de que a correspondência foi regularmente submetida à tentativa de entrega no endereço informado no contrato, nem convalida notificações cuja forma de encaminhamento revele, desde a origem, a impossibilidade prática de entrega direta ao destinatário. No caso concreto, conforme já consignado na decisão de ID 277952908, a correspondência retornou com a anotação “não procurado”, havendo indicação de que o endereço da parte requerida não seria abrangido por entrega domiciliar regular dos Correios. Assim, não se trata de mera ausência de recebimento, recusa, mudança de endereço ou frustração imputável à devedora, mas de situação em que não ficou demonstrada a efetiva submissão da correspondência à entrega direta no endereço indicado. Nessa hipótese, a invocação genérica do Tema 1.132/STJ não é suficiente para suprir o vício. O referido entendimento dispensa a prova do recebimento da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração de que ela foi validamente encaminhada por meio adequado à constituição da mora. Se a localidade não é atendida por entrega postal regular, competia à parte autora providenciar a constituição em mora por outro meio idôneo,…
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