Processo 0717188-85.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0717188-85.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PEDRO ERNESTO STUMM GONCALVES RORIZ MENDES DOMENICI PACIENTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA, em razão de alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo d. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, consistente na inércia/omissão em cumprir decisão judicial transitada em julgado que determinou o arquivamento do feito executivo, após reconhecida a extinção de todas as penas. Em suma, sustenta o impetrante que, no processo de execução penal nº 0408602-92.2023.8.07.0015, foi reconhecida, em 29.08.2025, a extinção das penas privativas de liberdade e da pena de multa, consignando-se a inexistência de penas remanescentes, com determinação de atualização do RSPE, além da concessão da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das custas. Afirma que, não obstante o trânsito em julgado das decisões e o posterior requerimento de cumprimento (petição protocolada em 06.01.2026), o feito permanece indevidamente em tramitação, com pendências e movimentações incompatíveis com a ordem de arquivamento. Aduz que tal omissão tem produzido efeitos concretos na esfera de direitos do paciente, com restrições indevidas à sua vida civil, notadamente em razão da manutenção de registros ativos. Assevera que o arquivamento dos autos é medida obrigatória, com a adoção das providências necessárias à atualização dos registros e ao levantamento de eventuais restrições. Alega, ainda, que a permanência indevida desses registros viola o art. 202 da Lei de Execução Penal, segundo o qual, cumprida ou extinta a pena, não deve constar qualquer referência à condenação em certidões ou antecedentes. Conclui que a omissão configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Requer, liminarmente, seja determinada à autoridade coatora a adoção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das providências necessárias ao efetivo arquivamento do processo de execução penal, bem como a atualização dos registros e comunicações cabíveis, com exclusão de anotações indevidas e expedição de certidão de extinção da punibilidade. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. Sobre o cabimento do habeas corpus, dispõem os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Embora o habeas corpus seja tradicionalmente vocacionado à tutela direta da liberdade de locomoção, admite-se sua utilização para fazer cessar constrangimento…
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