Processo 0717189-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0717189-70.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0717189-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEONARDO BARROSO LUPIANHES, THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA PACIENTE: ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Leila Daher de Menezes Oliveira, vítima e agravante, contra decisão monocrática proferida em sede liminar no habeas corpus n. 0717189-70.2026.8.07.0000, que determinou a revogação das medidas protetivas de urgência previamente deferidas em seu favor, no processo de origem n. 0729808-81.2026.8.07.0016, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. O recurso foi interposto com fundamento na aplicação subsidiária do art. 1.021 do CPC, no art. 265, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TJDFT, e nos arts. 19, § 3º, 27 e 28 da Lei n. 11.340/06, sustentando a legitimidade recursal da vítima para impugnar decisão que revoga medidas protetivas de urgência. A agravante, em síntese, alega que a decisão liminar revogou medida protetiva sem prévia intimação e manifestação do Ministério Público e sem ouvir a vítima, em afronta ao Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, afirmando que o habeas corpus não seria meio próprio para afastar medidas protetivas, especialmente quando a análise demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório. Argumenta que as medidas protetivas possuem natureza preventiva e fiscalizatória, não configuram restrição ilegal da liberdade e seriam necessárias diante do histórico de aproximações indevidas, descumprimentos indiretos e alegada instrumentalização do direito de convivência paterno-filial para prática de violência psicológica contra a ex-esposa. Segundo a agravante, o problema central não seria a saída de Rogério para Manaus/AM, mas a ausência de fiscalização efetiva quando estivesse em Brasília/DF, circunstância que comprometeria o funcionamento do sistema de alertas e a proteção preventiva da vítima. Afirma que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a compatibilidade entre a atividade profissional do agravado e a monitoração eletrônica, autorizando viagens laborais para Manaus/AM mediante apresentação prévia de escalas oficiais e comunicação ao CIME para parametrização do sistema de monitoramento. Também sustenta que a revogação liminar das cautelares teria se baseado em narrativa unilateral do paciente, sem oportunizar à vítima manifestação prévia sobre a permanência da situação de risco. Com base nesses fundamentos, a agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática que revogou as medidas protetivas, especialmente a monitoração eletrônica, preservando-se a efetividade das cautelares anteriormente deferidas em favor da vítima. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. É o breve relato. Decido. Conforme se observa, trata-se de agravo interno interposto pela vítima, que não faz parte da relação processual, atuando, em tese, como assistente de acusação. A pretensão não comporta acolhimento. O habeas corpus, conforme dicção do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, configura ação autônoma de impugnação, de matriz…

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