Processo 0717191-48.2024.8.07.0020
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Número do processo: 0717191-48.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de divórcio e partilha de bens, com pedido de tutela de urgência, promovida por E. C. V. D. L. E. S. em face de D. P. S., partes qualificadas nos autos. Narrou-se na inicial que as partes se casaram em 13/04/1996, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 208839409), e que da união adveio o nascimento de prole comum, ambos maiores de idade. Informou-se que, no decorrer da união, o casal conseguiu estabelecer um estilo de vida confortável e próspero por meio do comércio de frutas fundado em Macapá, denominado D. P. S. LTDA, CNPJ 048.369.290/0002-97 (ID 208839419). Contudo, a relação se deteriorou ao longo do tempo e não há mais interesse na continuidade da comunhão de vida. Alegou-se que a separação de fato ocorreu em abril de 2019 e que, durante a união, o casal adquiriu patrimônio comum, constituído pela empresa D. P. S. LTDA (CNPJ 04.836.929/0001-06), por valores recebidos e por bens que figuram em nome de terceiros – estes últimos excluídos do feito, nos termos das Decisões de IDs 207640279 e 208917448. Nesse contexto, afirmou-se que, temendo a ação de divórcio, o requerido retirou diversos bens de seu nome e os transferiu para outras pessoas, inclusive a residência do casal, que agora estaria registrada em nome da mãe do cônjuge varão. Além disso, nove veículos pertencentes ao patrimônio do casal despareceram, sendo que veículos do mesmo modelo foram registrados em nome de empresa criada em 2020 de titularidade da atual companheira do cônjuge virago. Diante do exposto, requereu-se a decretação do divórcio, com o retorno ao uso do nome de solteira, e a partilha dos bens. Em sede de tutela de urgência, pleiteou-se o arrolamento cautelar da cota parte da empresa D. P. S. LTDA (CNPJ 04.836.929/0001-06), bem como o registro de protesto contra a alienação de bens. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 209885102. Após diligências citatórias infrutíferas, a parte autora renovou o requerimento, pleiteando arrolamento de bens, bloqueio de contas, protesto contra alienação de imóveis e expedição de ofícios ao Ministério Público, o que novamente foi indeferido, conforme decisão de ID 233867589. A parte ré foi citada (ID 239930052). Em contestação (ID 243028304), o requerido alegou que a separação de fato ocorreu em 29 de setembro de 2005, razão pela qual a pretensão de partilha de bens estaria prescrita, já que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil teria transcorrido sem qualquer providência da requerente. Sustentou que a jurisprudência fixa a separação de fato como marco inicial para a prescrição da partilha, extinguindo-se, a partir dela, a comunhão de bens. Esclareceu que desde 2005 cessou definitivamente a convivência conjugal, restando apenas contatos esporádicos relacionados aos filhos. Anexou provas documentais e atas notariais para demonstrar a ausência de vida em comum após essa data. Afirmou que a narrativa da requerente, ao sustentar que a união perdurou até 2019, é inverídica e contraditória, especialmente porque ela própria ajuizou ação de alimentos em 2011 em desfavor do cônjuge, reconhecendo a separação. Informou que constituiu nova família com sua atual companheira, Marta Elaine Pinto de Oliveira, desde 2008, com quem mantém união pública, contínua e duradoura, fato comprovado por fotos, atas notariais e convivência social. Destacou que Marta participa ativamente da…
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