Processo 0717195-84.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717195-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY GOMES DE SOUSA, ALINE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WESLEY GOMES DE SOUSA e ALINE DE SOUZA SANTOS em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 255134752, que iniciou tratativas com a parte requerida para aquisição de imóvel residencial, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário tradicional, sem ter sido informada de que a operação ocorreria por meio de consórcio e de que não haveria prazo definido para contemplação. Aduz que deixou claro desde o início que não teria interesse no negócio caso se tratasse de procedimento demorado. Narra que foi orientada a escolher o imóvel e encaminhar o respectivo boleto para pagamento pela parte requerida, iniciando, juntamente com corretor imobiliário, tratativas para aquisição de imóvel inicialmente avaliado em R$ 250.000,00, posteriormente reduzido para R$ 200.000,00. Relata que realizou pagamentos à parte requerida no montante total de R$ 14.668,18, a título de adesão e entrada no negócio, por meio de transferências efetuadas da conta bancária de sua esposa. Afirma que, após a assinatura do contrato, foi orientada a gravar vídeo declarando ciência quanto à inexistência de prazo para contemplação, sob a justificativa de se tratar de mera formalidade interna. Sustenta que, após o pagamento dos valores, a parte requerida passou a criar obstáculos para efetivação da aquisição do imóvel, ocasião em que percebeu que se tratava, na realidade, de contrato de consórcio, circunstância que afirma ter sido omitida durante as tratativas iniciais, razão pela qual pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente rescisão contratual; (ii) a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, da quantia de R$ 14.668,18 (quatorze mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), totalizando R$ 29.336,36 (vinte e nove mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos); (iii) o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte requerida pelos danos materiais alegados; (iv) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça. Os autores juntaram procurações (ID. 253591671 e ID. 255134756) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 255849963). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 260694754). Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da segunda autora e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente a cota de consórcio não contemplada, estando expressamente informada de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance, inexistindo promessa de liberação imediata de crédito. Defendeu que eventual desistência autoriza apenas a restituição dos valores nos moldes previstos na Lei nº 11.795/2008, afastando a devolução imediata. Alegou inexistência de…
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