Processo 0717196-81.2025.8.07.0005

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0717196-81.2025.8.07.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717196-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA, JOAO LUIZ RIBEIRO RECONVINTE: MADSON DE SOUSA RAMALHO, EMILIA FRANCISCA DE SOUSA REQUERIDO: MADSON DE SOUSA RAMALHO, EMILIA FRANCISCA DE SOUSA RECONVINDO: JOAO LUIZ RIBEIRO, MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES RIBEIRO DA SILVA e JOÃO LUIZ RIBEIRO em face de MADSON DE SOUSA RAMALHO e EMÍLIA FRANCISCA DE SOUSA. Alegam os autores, em síntese, que o imóvel situado na Quadra 6, Conjunto G, Casa 11, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, teria sido adquirido em nome da primeira autora e destinado à moradia do segundo autor, irmão daquela, que teria suportado, com auxílio da irmã, os encargos do financiamento, IPTU e demais despesas do bem desde 2012. Sustentam que, após a prolação de sentença nos autos n. 0710566-77.2023.8.07.0005, a ré EMÍLIA FRANCISCA DE SOUSA teria retirado inquilino que ocupava parte do imóvel e instalado no local seu filho, o réu MADSON DE SOUSA RAMALHO, sem autorização dos autores, o que, segundo afirmam, configuraria esbulho possessório ocorrido em março de 2025. Aduzem, ainda, que o réu MADSON DE SOUSA RAMALHO não teria título legítimo para permanecer no imóvel, que sua ocupação seria precária e que sua resistência à desocupação impede o pleno exercício da posse pelos autores, especialmente pelo segundo autor, pessoa idosa e com deficiência visual. Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com autorização de força policial e arrombamento, se necessário, a fixação de multa diária no caso de nova turbação ou esbulho, e, no mérito, a confirmação da reintegração definitiva na posse integral do imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na petição inicial, os autores formularam pedidos de prioridade de tramitação, gratuidade da justiça e tutela de urgência. O pedido de gratuidade foi inicialmente objeto de determinação de comprovação documental, conforme decisão de ID 259078525, e posteriormente deferido, nos termos da decisão de ID 259940044, em razão dos documentos apresentados. Na mesma decisão, foi deferida a prioridade de tramitação, com fundamento na condição de pessoa idosa e na alegação de deficiência visual do segundo autor. O pedido liminar de reintegração de posse, por sua vez, foi indeferido na decisão de ID 259940044, por se entender necessária a preservação do contraditório e a melhor instrução do feito, sobretudo diante da existência de demanda conexa envolvendo a posse do mesmo imóvel e do risco de irreversibilidade prática da medida postulada. Quanto à citação dos réus, verifica-se que houve a expedição dos mandados de ID 260239048 e ID 260239090. Consta tentativa frustrada de entrega por meio postal, conforme registro de não entrega por destinatário ausente de ID 261963438. Posteriormente, foi expedido novo mandado de ID 263192730, cumprido por oficial de justiça, conforme diligência e anexos de ID 264143956 e ID 264143957, tendo os réus apresentado contestação e reconvenção no ID 266948483, razão pela qual se tem por regularizada a angularização da relação processual. Os réus…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados