Processo 0717197-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0717197-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMEM PAES MACEDO AGRAVADO: CLAUDIA PAES DE MACEDO, CLAUDIO PAES DE MACEDO, MARILENE DE SOUZA DE MACEDO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMEM PAES MACEDO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Planaltina/DF, Dr. Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens, proposta em face de MARILENE DE SOUZA DE MACEDO e outros, na qual foi indeferido o pedido de parcelamento do valor referente à aquisição das cotas-partes dos demais herdeiros, fixado o prazo de 90 dias para depósito integral do montante, devidamente corrigido, sob pena de prosseguimento do feito com remessa do imóvel a leilão público, e atribuído exclusivamente à agravante os custos das reformas realizadas no imóvel, afastando qualquer possibilidade de rateio entre os condôminos. Em suas razões recursais (ID 83735036), a agravante aduz que o processo originário versa sobre extinção de condomínio, sendo ela herdeira e condômina que exerceu regularmente o direito de preferência para aquisição das cotas dos demais herdeiros. Afirma que o imóvel se encontrava em estado estrutural extremamente precário, com risco iminente de ruína, conforme demonstrado por laudos técnicos e fotografias juntados aos autos, situação essa piorada por conduta da agravada Cláudia, que teria realizado construção irregular de um segundo pavimento, ocasionando sobrecarga estrutural e danos progressivos ao bem. Relata que, diante do abandono do imóvel e da impossibilidade de consenso entre os herdeiros, optou por adquirir o bem, sendo surpreendida com a necessidade de realização de reformas urgentes e indispensáveis à preservação da estrutura e à prevenção de danos maiores. Destaca que tais obras não decorreram de liberalidade ou interesse exclusivo, mas de absoluta necessidade, tendo sido expressamente autorizadas pelo juízo de origem, com homologação prévia de orçamento, além de estarem amparadas por laudos técnicos particulares e judiciais. Sustenta que a decisão agravada incorre em erro de julgamento ao imputar exclusivamente a ela os custos das reformas, desconsiderando a natureza necessária das intervenções e o benefício comum delas decorrente, em afronta ao regime jurídico do condomínio e aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade do depósito integral no prazo fixado e a imputação exclusiva das despesas de reforma à sua pessoa. No mérito, roga pela reforma da decisão agravada para reconhecer a natureza necessária das obras e determinar o rateio das despesas entre os herdeiros, ou, subsidiariamente, reconhecer a responsabilidade da agravada Cláudia pelos danos estruturais, mantendo-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita já concedidos. Preparo não recolhido, tendo em vista que a agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde…
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