Processo 0717199-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717199-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717199-17.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLNEI FERREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLNEI FERREIRA BRITO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, nos autos da Busca e Apreensão n. 0708287-41.2025.8.07.0008, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor do agravante. Nos termos da r. decisão agravada (ID 261874954 do processo de origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia, autorizando, inclusive, a requisição de força policial e eventual arrombamento. Em suas razões recursais, o agravante visa à reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, apontando a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço incompleto, tendo sido devolvida pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”, por falha imputável ao credor. Aduz a inaplicabilidade do Tema 1.132 do colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por não ter havido envio da notificação ao endereço completo constante do contrato. Alega, ainda, a invalidade do contrato de financiamento, por ter sido firmado mediante assinatura eletrônica não certificada pelo padrão ICP-Brasil, sem a juntada de relatório técnico de autenticidade, bem como a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de bem utilizado como instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Sustenta, subsidiariamente, a existência de vício na notificação, por ausência de adequada individualização das parcelas inadimplidas. Com esses fundamentos, o agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão deferida na origem. O pedido de gratuidade de justiça foi objeto de despacho do Relator originário, eminente Desembargador José Firmo Reis Soub, a fim de que fosse comprovada a hipossuficiência alegada. Diante disso, o recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal (ID 84020010). Tendo em vista o afastamento do relator originário, os autos vieram conclusos na condição de Relatoria eventual. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. A controvérsia a ser dirimida em juízo de cognição sumária se restringe à possibilidade de suspender os efeitos da r. decisão…

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