Processo 0717206-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0717206-09.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OBETISA DE AQUINO CARDOSO MAIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Obetisa de Aquino Cardoso Maia contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 271037965 do processo n. 0716173-61.2025.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, mantendo-se o processo suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo c. STJ. Em suas razões recursais (ID 83738244), sustenta a agravante que “o Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, que estabelece a suspensão de processos em que haja controvérsia acerca da liquidação prévia de sentença coletiva como requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica, não pode ser aplicado ao caso, pois não se amolda ao cumprimento de sentença tratado nos autos, vez que o Juízo de origem determinou expressamente a execução individualizada do julgado, reconhecendo a multiplicidade de beneficiários e a heterogeneidade dos créditos a serem apurados”. Aponta, ainda, prejuízos à celeridade processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar o prosseguimento do processo de origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja afastada a aplicação do Tema n. 1.169/STJ e, consequentemente, determinado o prosseguimento do feito. Preparo recolhido (ID 83739297). Em razão da prevenção verificada (ID 83760639), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No particular, o recurso em questão não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto inadmissível. Em análise aos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de origem n. 0704866-86.2020.8.07.0018, verifica-se que a matéria deduzida na presente irresignação recursal, prosseguimento do feito, foi deliberada pelo magistrado a quo em 30/1/2026, por meio da decisão de ID 263774182, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo c. STJ. Confira-se, por pertinente, excerto do decisum, in verbis: Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.