Processo 0717206-28.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717206-28.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA SILVA DE OLIVEIRA SOUZA, EMERSON HENRIQUE VIEIRA ROCHA REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narraram os requerentes que o autor Emerson contratou com a ré Claro, internet fibra 600MB + telefone fixo + 2 telas Globoplay pelo valor mensal de R$ 69,90, com a promessa de que ela mesma trocaria a titularidade e efetuaria a portabilidade da operadora anterior (ré ClientCo – NIO). Aduziram que nem a alteração de titularidade e nem a portabilidade foram realizadas, razão pela qual passaram pagar dois planos de internet. Além disso, a mensalidade cobrada pela Claro passou a ser de R$ 99,00 e não de R$ 69,90 como ofertado. Pretendem danos morais de R$ 40.000,00, a condenação da ré Claro na obrigação de efetuar a portabilidade e o cancelamento do plano anterior com a ré ClientCO, bem como de manter o plano em R$ 69,90, além da restituição em dobro da diferença cobrada. 2. Da perda superveniente do interesse de agir A ré Claro informou em sua defesa que o contrato se encontra desabilitado. Essa circunstância, por si só, não afasta o interesse nos pedidos formulados, pois os autores pretendem que a ré Claro seja obrigada a realizar a portabilidade do contrato. Rejeito a preliminar. 3. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde à pretensão do autor, ou seja, se pretende danos morais de R$ 40.000,00, esse é o valor da causa. No caso concreto, os autores pleitearam a restituição de R$ 60,00 e danos morais de R$ 40.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 40.060,00, o qual se encontra correto nos termos do artigo 292, V e VI, do CPC. A procedência ou não do pedido não afeta o valor atribuído na inicial. Rejeito a impugnação. 4. Da responsabilidade da ré Client CO De início, cumpre afastar qualquer responsabilidade da requerida Client CO pelos fatos narrados na inicial, pois a falha na prestação do serviço decorreu exclusivamente da conduta da ré Claro. Nesse sentido, o processo de portabilidade numérica e a consequente transferência/cancelamento de titularidade dependem de comando sistêmico a ser iniciado pela operadora receptora (Claro) junto à entidade administradora da portabilidade, que então notifica a operadora doadora (Client CO). Como a Claro não efetivou os procedimentos técnicos necessários para a portabilidade, o contrato dos autores com a requerida Client CO permaneceu ativo e os serviços continuaram a sua disposição, sendo legítima a cobrança das mensalidades por esta operadora. A ré Client CO não cometeu qualquer ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por promessas não cumpridas por prepostos de empresa terceira concorrente. Dessa forma, a improcedência dos pedidos em relação à Client CO é medida de rigor. 5. Do mérito em relação à ré Claro A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se nos ditames do Código de Defesas do Consumidor. Com efeito, os autores juntaram aos autos capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (ID 258911010) que demonstram a oferta realizada por suposto preposto da ré Claro. Na negociação, teria ficado estabelecido que o plano de 600MB + telefone fixo + 2 telas Globoplay custaria…
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