Processo 0717206-86.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717206-86.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA CRISTINA CALVO VILLAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA CRISTINA CALVO VILLAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. O executado impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando equívoco na utilização dos juros da caderneta de poupança e na forma de incidência da taxa SELIC. Em esclarecimento (ID 283829429), a Contadoria Judicial ratificou os cálculos de ID 279622020, consignando que o percentual dos juros da caderneta de poupança foi aplicado em observância à data da citação (31/08/2019), bem como que a taxa SELIC incidiu sobre o valor consolidado. Assiste razão à Contadoria Judicial. No caso, o executado aponta para a diferença nos percentuais de índices com relação aos apurados pela Gerência de Cálculos da Procuradoria. A despeito do alegado, não há como afastar os valores apurados pela Contadoria Judicial o quais são baseados em índices extraídos do site do Banco Central e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Esclareça-se, ainda, que o título executivo fixou a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os índices definidos no Tema 905 do STJ e nos Temas 810 e 1170 do STF. Ademais, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC incide uma única vez sobre o débito consolidado, englobando juros de mora e correção monetária, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo falar em aplicação de metodologia diversa. Assim, inexistindo erro técnico demonstrado pelo executado capaz de afastar as conclusões da Contadoria Judicial, acolho o parecer de ID 283829429 e mantenho os cálculos de ID 279622020. Expeçam-se os requisitórios, observados os cálculos aqui homologados (ID 279622020). Quanto ao pedido de ressarcimento das custas judiciais em favor do SINPRO, mantenha-se a determinação de ID 272497156, a dizer: “indefiro a expedição de requisitório próprio em seu nome quando este não for parte no processo, devendo o valor ser somado ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição”. Intimem-se. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2026 12:58:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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