Processo 0717209-40.2026.8.07.0007

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0717209-40.2026.8.07.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade de justiça. DEFIRO, igualmente, o pedido de prioridade de tramitação. REGISTRE-SE. A curatela é medida protetiva destinada a resguardar a pessoa e o patrimônio de quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos reforçados, na hipótese, pelo art. 749, parágrafo único, do CPC. Os relatórios médicos anexados aos autos (ID 282100152 e 282100154) atestam que o interditando J.G.D.S. é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 G30), com dificuldade extrema de comunicação verbal e incapacidade total para a gestão financeira, e que a interditanda M.D.L.L.E.S. também apresenta Doença de Alzheimer associada à Esquizofrenia (CID-10 G30 e F20), com desorientação temporal e espacial, alucinações e absoluta dependência de terceiros para a administração de seus interesses. O perigo de dano evidencia-se pelo risco iminente de bloqueio do benefício previdenciário do requerido e da conta bancária da requerida, diante da incapacidade de ambos para realização da prova de vida e movimentação financeira, o que comprometeria o custeio das despesas essenciais à subsistência do casal, notadamente o pagamento das cuidadoras. A coautora S.L.E.S. possui legitimidade para o pedido, nos termos do art. 747, II, do CPC, e não há indícios de inidoneidade. Ao contrário, sua indicação para o encargo foi expressamente ratificada pelo coautor S.L.E.S. mediante declaração de anuência e renúncia à ordem de preferência, sendo ela também apontada, nos próprios laudos médicos, como responsável legal para garantir a qualidade de vida dos pacientes. Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para submeter J.G.D.S. e M.D.L.L.E.S. à curatela provisória. NOMEIO a autora SUELY L.E.S. curadora provisória de ambos. EXPEÇAM-SE os documentos e ofícios necessários. Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens dos curatelados, previstas no Código Civil: Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (...) Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta…

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