Processo 0717210-43.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0717210-43.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA RÉU ESPÓLIO DE: RUY BAYMA ARCHER DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLORIA REGINA BORTONE DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS, DORISMAR DE SOUSA NOGUEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE: RUY BAYMA ARCHER DA SILVA - REPRESENTANTE LEGAL: GLORIA REGINA BORTONE DE SA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte que o Mandado de Segurança nº 0001337-44.2000.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi impetrado em 21 de janeiro de 2000 pelo advogado Danilo B. C. de Mendonça, tendo por objeto impedir que a Fundação Universidade de Brasília promovesse qualquer redução no valor da função comissionada. Revela que em decorrência de seu falecimento, ocorrido em 30/03/2003, a representação processual da parte impetrante foi regularmente assumida pelo advogado Dorismar de Sousa Nogueira, o qual, na sequência, promoveu o competente cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado do mandamus. Acrescenta que, posteriormente, em julho de 2021, foi outorgado substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados Shigueru Sumida e Janine Massuda, integrantes do escritório Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogados, os quais passaram a assumir a condução do feito, permanecendo, desde então, como representantes legais da parte impetrante. Destaca que os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que em razão do falecimento do impetrante Ruy Bayma Archer da Silva, o respectivo espólio requereu sua habilitação nos autos do Mandado de Segurança nº 0001337-44.2000.4.01.3400, tendo o MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhecido a sucessão processual e deferido o pedido e, na mesma oportunidade, foi determinada a expedição do precatório judicial em favor dos herdeiros do impetrante falecido. Diante disso e, considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios de êxito em favor dos patronos que atuaram na condução do feito em questão, mostra-se necessário o ajuizamento da presente demanda, a fim de ver devidamente remunerado o trabalho profissional desenvolvido pelos advogados no bojo do Mandado de Segurança. Requer, assim, a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da verba honorária, a ser arbitrada em valor não inferior a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido em decorrência do processo nº 0001337-44.2000.4.01.3400. Citada no AR de ID 274924646, a representante do espolio do réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação (vide movimento registrado na data de 06/06/2026). Oportunizada a especificação de provas (ID 278672103), a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 279651141). A ré, por sua vez, persistiu silente (movimento registrado na data de 19/06/2026). Os autos vieram conclusos para julgamento. É Relatório. Fundamento. DECIDO. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do Art. 334 do CPC. Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo…
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