Processo 0717212-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717212-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717212-16.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BELLA + COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO EMERSON NEVES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Id 270413669 do processo de referência), que, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e abatimento de valores pagos a mais, com tutela de urgência, ajuizada por Bella + Comércio e Distribuição Ltda. em desfavor do ora agravante, processo n. 0768642-38.2025.8.07.0001, rejeitou a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu em contestação, ao fundamento de que a competência se fixa no foro da sede da pessoa jurídica ré, nos termos dos arts. 46 e 53, III, “a”, do CPC, inexistindo escolha aleatória de foro. Em razões recursais (Id 83739465), o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência territorial, com fundamento no art. 1.015 do CPC e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante do risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. Alega que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao manter a competência do Juízo de Brasília/DF, apesar de o autor possuir domicílio em Peruíbe/SP e de os fatos narrados na inicial guardarem relação com aquela localidade, inexistindo vínculo concreto com o Distrito Federal. Afirma que a adoção automática do foro da sede da pessoa jurídica ré, sem pertinência com os fatos discutidos, configura escolha arbitrária de foro, em afronta ao princípio do juiz natural e à vedação de juízo aleatório, prevista no art. 63, § 5º, do CPC. Invoca precedentes do tjdft e do stj, bem como os arts. 46, 53, III, “a”, e 63, §§ 1º e 5º, do CPC, além da Lei nº 14.879/2024. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, afirmando que a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese de incompetência territorial e que o perigo de dano está caracterizado pelo risco de prática de atos processuais potencialmente nulos, bem como pelo ônus desnecessário imposto às partes com o prosseguimento do feito perante juízo apontado como incompetente. Ao final, formula os seguintes pedidos: Em sede de tutela de urgência: a) A concessão de efeito suspensivo, nte a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o consequente sobrestamento do feito originário, impedindo o seu prosseguimento perante o Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento; b) No mérito: O provimento do presente recurso, para que seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a incompetência territorial do Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Peruíbe/SP, bem como, por consequência, confirmar a tutela recursal anteriormente requerida; c) A intimação dos agravados, para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Recolhido preparo em dobro (Id 83963525) após despacho (Id 83802680). É o relatório. Decido. 1. Da admissão do recurso. Definição de competência. O artigo 1.015…

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