Processo 0717223-42.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717223-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULA VANESSA SOUZA LARA LEAO REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e as emendas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULA VANESSA SOUZA LARA LEÃO em desfavor da SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS. A parte autora afirma, em síntese, que é beneficiária do plano GDF Saúde/INAS e que, diante de indicação médica, submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastectomia subcutânea com inclusão de prótese e reconstrução mamária, realizado em 12/06/2025, no Hospital Sírio Libanês. Sustenta que a cirurgia foi previamente autorizada pelo plano de saúde, conforme guia de solicitação de internação com status “autorizada”, emitida em 12/05/2025, com validade até 10/08/2025. Aduz que, meses após o procedimento, foi surpreendida com cobrança emitida pelo hospital no valor de R$ 35.665,02, relativa aos serviços hospitalares prestados, sob a justificativa de posterior glosa ou negativa administrativa pelo plano de saúde. Afirma que não recebeu comunicação prévia acerca de eventual ausência de cobertura, tampouco esclarecimentos suficientes sobre a origem da cobrança. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a determinação para que os requeridos se abstenham de promover atos de cobrança e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, ou promovam a baixa de eventual restrição já efetivada. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, os documentos acostados aos autos conferem plausibilidade às alegações da parte autora. A guia de solicitação de internação juntada ao feito indica o status “autorizada”, com data de autorização em 12/05/2025. Além disso, há documentos que indicam comunicações atribuídas ao hospital acerca da autorização do procedimento. Nessa perspectiva inicial, a cobrança direta da paciente, meses após a realização do procedimento e em razão de suposta glosa administrativa posterior, recomenda cautela, sobretudo porque a controvérsia envolve relação entre prestador hospitalar, operadora/autarquia gestora do plano e beneficiária que, em princípio, submeteu-se ao tratamento amparada por autorização formal. O perigo de dano também está suficientemente demonstrado. O débito discutido possui valor expressivo, correspondente a R$ 35.665,02, e sua exigibilidade imediata pode ensejar atos de cobrança e eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de difícil reparação. A medida postulada é reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá aos requeridos, se for o caso, retomar a cobrança pelas vias próprias. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida adequada…
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