Processo 0717223-94.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717223-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE ALCANTARA FERREIRA CASTRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer c/c restabelecimento de conta, liberação de valores, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL DE ALCANTARA FERREIRA CASTRO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora requereu: a) a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que o Réu realize de imediato desbloqueio da conta, com restabelecimento integral de suas funcionalidades; b) a condenação da Ré à imediata liberação dos valores bloqueados R$10.000,00 (dez mil reais); c) restabelecimento ao acesso integral da Autora à sua conta Mercado Pago; d) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 266941098. A parte ré apresentou contestação no ID 274035842, requerendo o julgamento antecipado da lide e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte autora narrou que mantinha conta ativa junto à plataforma da parte ré e que, em 13/02/2026, teve a conta suspensa unilateralmente, sem aviso prévio adequado e sem justificativa clara, com retenção de valores superiores a R$ 10.000,00, dos quais afirma necessitar em razão de mudança residencial e despesas essenciais. Alegou que recebeu respostas padronizadas pelos canais de atendimento, sem esclarecimento concreto acerca do motivo da suspensão, e que também teve suspensos serviços vinculados ao plano Meli+. A relação jurídica é de consumo. A parte autora utiliza os serviços de pagamento disponibilizados pela parte ré, que atua profissionalmente no mercado como fornecedora de serviços financeiros e de pagamento digital. Incidem, assim, os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil, no que compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. A controvérsia central consiste em verificar se a suspensão da conta da parte autora, a restrição de valores e a ausência de acesso integral à plataforma configuraram exercício regular de direito da parte ré ou falha na prestação do serviço. A parte ré admite que suspendeu a conta da parte autora em 13/02/2026. Alega que a medida decorreu de comportamento irregular classificado como “online payments – fraude vendedor”, consistente, segundo a própria defesa, em perfil de vendedores que utilizam o Mercado Pago para realizar vendas que não se concretizam, mediante estratégias voltadas à liberação do dinheiro antes da retenção pela plataforma. Também afirma que a parte autora teria sido alertada previamente e que teria reiterado a conduta. Entretanto, a mera invocação de política interna de segurança e de cláusulas genéricas dos Termos e Condições…
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