Processo 0717224-79.2026.8.07.0016
TJDFT • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0717224-79.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARISTELA PEREIRA LEAL RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCARD S.A., GUARDIAN GDF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para excluir o credor FACTA (ausência de comprovação de dívida) e cadastrar o credor CEF. Ainda, deixei de incluir os credores NU PAGAMENTOS e NU FINANCEIRA, em razão da ausência de comprovação de dívidas com estes credores. Trata-se de processo de repactuação de dívidas requerido por MARISTELA PEREIRA LEAL - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, 45 anos de idade, casada, servidora pública, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 275072560. Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto apenas por ela. A renda familiar líquida é de R$ 9.183,09, com despesas mensais declaradas em R$ 6.051,00. Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 2.946,00. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). No caso concreto, entendo que o risco ao mínimo existencial da parte solicitante carece de melhores esclarecimentos. De início, convém delinear o contexto fático que servirá de referência na análise do caso concreto. Via de regra, este magistrado tem compreendido o superendividamento tendo como referência os rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar, e não apenas da pessoa endividada. Tal posição se justifica em razão de o referido fenômeno ter como baliza a ideia de mínimo existencial, o que impõe considerar a realidade socioeconômica não apenas do indivíduo, mas de todas as pessoas que integram seu círculo familiar e cujas necessidades estão contempladas num mesmo orçamento. Ao apreciar os autos, verificou-se que a parte solicitante é casada, embora afirme residir sozinha, razão pela qual requer que a renda de seu cônjuge não seja considerada na aferição de sua situação de superendividamento. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico, ao disciplinar as relações patrimoniais decorrentes do casamento, estabelece um regime de mútua assistência e solidariedade entre os cônjuges, os quais devem concorrer para as despesas do sustento da família (art. 1.568 do Código Civil), respondendo, inclusive, solidariamente pelas dívidas contraídas em benefício da economia doméstica (art. 1.644 do Código Civil). Nesse contexto, a legislação parece consagrar uma espécie de “unidade do orçamento familiar” para as pessoas casadas, de modo que a análise da condição de superendividamento não pode restringir-se exclusivamente aos rendimentos da parte requerente. Ainda que alegada a…
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