Processo 0717229-02.2024.8.07.0007
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0717229-02.2024.8.07.0007 APELANTE(S) KAUA DOS SANTOS BELO APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e MILENA ALMEIDA SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2126506 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). APARELHO CELULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O POSSUIDOR DA RES FURTIVA. LICITUDE DA POSSE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de receptação culposa tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 1 (um) mês de detenção, com regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. 2. Recurso próprio, adequado à espécie e tempestivo. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021. 3. A Defesa, em suas razões recursais, sustentou a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. A defesa aduz que a receptação culposa exige prova de negligência do agente, não se configurando pela mera posse de bem com restrição. Defende que compete à acusação demonstrar as circunstâncias concretas da aquisição (preço, origem, condições), sendo vedada a inversão do ônus da prova em prejuízo do réu. No caso, tal prova não foi produzida, limitando-se os depoimentos policiais à apreensão do celular e à restrição na ANATEL, sem elementos sobre a forma de aquisição. Diante da ausência de indícios de culpa e da existência de dúvida razoável, requer-se a absolvição com fundamento no in dubio pro reo (art. 386, III ou VII, CPP). 4. O Ministério Público que atua junto às Turmas Recursais posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da manifestação e Id 83885155. 5. Não obstante as razões apresentadas no recurso, elas não prosperam. Afinal, no delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja o deslocamento do ônus argumentativo à defesa, incumbindo-lhe demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo ou culpa quanto à legitimidade da posse, incumbindo-lhe demonstrar a origem regular do bem. No caso, tal ônus não foi satisfeito, pois o apelante limitou-se a afirmar que o celular lhe teria sido dado de presente por seu pai, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos concretos acerca da suposta aquisição ou da forma de recebimento do bem. 6. Sobre o tema oportuno citar julgado deste TJDFT, in verbis: “A apreensão do bem de origem ilícita na posse do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude de sua aquisição. Não comprovada ao menos a aparente regularidade do recebimento da coisa subtraída, inviável a absolvição do crime de receptação.” Acórdão 1736513, 00071188520198070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023. No mesmo sentido acórdão 2111142, 0708931-21.2024.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026. 7. Cumpre destacar, de forma inequívoca, que a tese defensiva revela contradições relevantes, prejudicando sua credibilidade. Afinal, a…
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