Processo 0717238-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717238-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0717238-14.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FIPECQ - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA AGRAVADO: REGINALDO SILVA DOS SANTOS, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, ANA PAULA SILVA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, do Ipea, do CNPQ, do Inpe e do Inpa (FIPECQ) contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença instaurado contra Rosimeire Aparecida da Silva Santos, Reginaldo Silva dos Santos, Ana Paula Silva dos Santos e Patrícia Silva dos Santos, assim estabeleceu (ID 262022656 do processo n. 0094645-33.2009.8.07.0001): Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do ID 253085380 e o parecer ministerial do ID 260608915, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de REGINALDO SILVA DOS SANTOS, ANA PAULA SILVA DOS SANTOS e PATRICIA SILVA DOS SANTOS. Providencie a Secretaria o seu descadastramento dos autos. O feito deve prosseguir apenas em face de ROSIMEIRE APARECIDA DA SILVA SANTOS, limitado ao valor percebido em após o falecimento do devedor originário, no equivalente a R$ 10.595,15. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do referido valor, em 5 dias, bem como para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. Oficie-se nos autos n. 0019428-70.2009.4.01.3400 em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, solicitando informações acerca da existência de valores pendentes devidos ao falecido EDINALDO ANTONIO DOS SANTOS. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram acolhidos para suprir omissão e condenar o exequente, ora agravante, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios a favor do Prodef, com base no art. 85, § 8º, do CPC (ID 264034512 do processo de origem). Os embargos de declaração opostos em sequência pelo exequente, ora agravante, foram rejeitados (ID 270476958 do processo de origem). Nas razões do presente agravo de instrumento (ID 83745818), a parte recorrente explica que o cumprimento de sentença foi originalmente instaurado contra Edinaldo Antônio dos Santos, falecido em 6/12/2016. Relata que, em razão do falecimento do executado originário, foi deferida a habilitação dos herdeiros no polo passivo: Rosimeire Aparecida da Silva Santos, Reginaldo Silva dos Santos, Ana Paula Silva dos Santos e Patrícia Silva dos Santos. Narra que a executada Patrícia, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação contra o cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria recebido quaisquer valores a título de herança deixada pelo falecido. Afirma que, em resposta à impugnação, demonstrou a existência de créditos pertencentes ao falecido, oriundos de demandas judiciais, destacando-se o processo n. 0707937-36.2023.8.07.0004, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, no qual foi autorizado o levantamento da quantia de R$ 10.595,15 em favor da herdeira Rosimeire, bem como outro crédito judicial pendente de habilitação do espólio. Aduz que, após manifestação do Ministério Público, o Juízo de origem acolheu a impugnação para reconhecer a ilegitimidade…

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