Processo 0717239-07.2024.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717239-07.2024.8.07.0020 RECORRENTE: DENYSE CAVALCANTE BEZERRA RECORRIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REEMBOLSO. PLANO. SAÚDE. NEGADO. INADIMPLEMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicação do efeito material da revelia no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 344 do Código de Processo Civil traz, como efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o qual deve ser aplicado nos casos em que a alegação do autor é verossímil e não está em contradição com as provas constantes dos autos. 4. A revelia não desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A regra prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, é, também, aplicável aos casos em que a revelia é decretada. 5. As inconsistências na narrativa dos fatos, aliada à fragilidade dos documentos acostados aos autos não permitiram a comprovação dos fatos constitutivos do direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “O artigo 344 do Código de Processo Civil traz, como efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Essa presunção pode, no entanto, ceder, ante a evidência dos autos, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344, 345 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0700940-28.2019.8.07.0020, Rel. Des. José Divino, Sexta Turma Cível, j. 27.11.2019. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 344, e 345, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que os efeitos da revelia foram indevidamente afastados, especialmente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sem fundamentação concreta e idônea; b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da parte autora a comprovação de fatos negativos e da inexistência do débito, quando competia à parte ora recorrida demonstrar a regularidade da cobrança e a origem da obrigação; c) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; d) artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, porque houve falha na prestação do serviço pelas fornecedoras, consubstanciada na ausência de informação adequada e na má condução do procedimento de reembolso, o que culminou na indevida negativação do seu nome; e) artigos…
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