Processo 0717243-67.2025.8.07.0001
TJDFT • Remoção de Inventariante
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717243-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: JOSE LEOPOLDO FERNANDES BIRNBAUM REQUERIDO: JOSE LEOPOLDO BIRNBAUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente incidente processual foi instaurado por iniciativa de JOSE LEOPOLDO FERNANDES BIRNBAUM, herdeiro nos autos do inventário de Maria Dias Fernandes Birnbaum, visando à remoção do então inventariante, JOSE LEOPOLDO BIRNBAUM, bem como à sua própria nomeação para o encargo (ID 231439860). Após o processamento regular do incidente, sobreveio a sentença de procedência, proferida em 15 de dezembro de 2025. Restou consignado que a conduta do então inventariante demonstrou falta de zelo e descumprimento de ordens judiciais, o que justificou sua remoção imediata e a nomeação de JOSE LEOPOLDO FERNANDES BIRNBAUM como novo inventariante (ID 259372152). O requerido interpôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão e erro. Argumentou que não houve desídia e que a decisão teria ignorado despacho proferido no processo principal que dispensava a avaliação pericial, além de alegar perda de objeto pela quitação de impostos por outra herdeira e invocar a ordem de preferência do Art. 617 do CPC. Os embargos foram integralmente rejeitados pela decisão interlocutória de ID 267032378, publicada em 04 de fevereiro de 2026. O juízo esclareceu que a remoção se deu por uma desídia global e descumprimento de prazos para a apresentação do esboço de partilha, pontuando que a dispensa de perícia não autorizava a atribuição de valores irreais aos bens, o que dificultava o cálculo do ITCD (ID 267032378). Na sequência, o requerido noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0712164-76.2026.8.07.0000 perante a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No referido recurso, o agravante buscou a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença de remoção. Todavia, conforme documentação acostada pelo requerente, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido pelo eminente Relator, Desembargador Héctor Valverde Santanna. A decisão monocrática fundamentou-se na manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sob o argumento de que o agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar sentença proferida em incidente de remoção de inventariante, não havendo urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (ID 273074761). Diante desse cenário, o requerente peticionou nos autos requerendo o reconhecimento formal do trânsito em julgado da sentença de remoção. Argumentou que a utilização de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o qual não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Ressaltou, ainda, que o agravo foi protocolado de forma intempestiva em 26 de março de 2026, considerando que o prazo recursal teria se exaurido em 25 de março de 2026. Pugnou, ao final, pela imediata expedição do termo de compromisso de inventariante e pelo prosseguimento do feito principal (ID 273074759). É o breve relato. Decido. A controvérsia jurídica central para a verificação do trânsito em julgado reside na definição da natureza jurídica do pronunciamento que decide o incidente de remoção de inventariante e na consequente adequação recursal.…
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