Processo 0717246-85.2026.8.07.0001
TJDFT • Restituição de Coisas Apreendidas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0717246-85.2026.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: IVANA CRISTINA CANHEDO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por GUILHERME YAGO CANHEDO FERREIRA, relativamente ao veículo VW/VOYAGE 1.0, placa GFZ8F52/DF, apreendido no bojo dos autos n. 0716777-39.2026.8.07.0001, no qual sustenta, em síntese, ostentar a condição de terceiro de boa-fé, exercer a posse lícita do automóvel mediante contrato de locação e utilizar o bem como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. Subsidiariamente, requer sua nomeação como fiel depositário (id. 270977971). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que o veículo foi apreendido em contexto diretamente relacionado à prática de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, subsistindo interesse processual na manutenção da constrição, especialmente diante da necessidade de aprofundamento da instrução e da eventual incidência da pena de perdimento do bem (id. 273081392). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o devido processo legal reclama que a atividade jurisdicional observe, simultaneamente, as garantias individuais e a efetividade da persecução penal, sobretudo em feitos que envolvem apuração de tráfico ilícito de entorpecentes, matéria diretamente relacionada à tutela da saúde pública e da segurança coletiva. No plano infraconstitucional, os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem que a restituição de bens apreendidos somente é admissível quando inexistir dúvida acerca do direito alegado pelo requerente e desde que o objeto não mais interesse ao processo. Paralelamente, a Lei n. 11.343/2006 prevê regime jurídico rigoroso quanto à apreensão e eventual perdimento de bens utilizados em contexto de tráfico de drogas, justamente para assegurar a eficácia da persecução penal e evitar o esvaziamento das medidas assecuratórias. No caso concreto, verifica-se que o automóvel cuja restituição se pretende foi apreendido no contexto de flagrante envolvendo substâncias entorpecentes encontradas no interior do veículo, circunstância que, por si só, evidencia a vinculação material do bem ao fato investigado. Ainda que o requerente sustente não figurar formalmente como investigado, tal circunstância, isoladamente, não conduz automaticamente à restituição pretendida. Isso porque a análise acerca da desvinculação absoluta do bem em relação à dinâmica criminosa demanda maior aprofundamento instrutório, sobretudo para aferição da efetiva extensão da utilização do automóvel no contexto delitivo e da eventual reiteração de sua utilização para transporte de entorpecentes. Nesse cenário, permanece hígido o interesse processual na preservação da apreensão. Cumpre observar, ademais, que o contrato particular de locação juntado aos autos demonstra, em tese, a posse direta do veículo pelo requerente, mas não afasta, de maneira inequívoca, a necessidade de manutenção da medida constritiva enquanto pendente a elucidação integral dos fatos investigados. O art. 120 do CPP exige ausência de dúvida quanto ao direito alegado,…
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