Processo 0717246-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717246-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0717246-88.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. C. AGRAVADO: V. C. D. S. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por A.L.C. contra a decisão proferida na ação de modificação de guarda c/c readequação do regime de convivência (6ª Vara de Família de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) do imediato de deferimento do pedido para reconhecer a competência do e. Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília/DF para processar e julgar a demanda originária. Eis o teor da decisão ora revista: Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por A. L. C. em face da decisão de ID 270650063, que deferiu a tutela de urgência para suspender a viagem da menor Alice ao Brasil no período de 31 de março a 5 de abril de 2026, correspondente ao recesso de primavera, no âmbito da presente ação de modificação de guarda cumulada com readequação de regime de convivência. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro na decisão embargada, ao argumento de que a presente demanda teria natureza acessória em relação ao acordo homologado no processo n. 0772179-31.2024.8.07.0016, em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Brasília, o que atrairia a prevenção daquele juízo, sobretudo em razão da existência de cumprimentos de sentença que envolvem cláusulas do referido acordo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para revogação da decisão e remessa dos autos ao juízo que reputa competente. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 272954216, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do recurso adequado quando a parte pretende a sua reforma. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, a partir de um conjunto de elementos convergentes extraídos dos autos. O pronunciamento judicial explicitou, ainda, que a análise da controvérsia deveria observar o julgamento com perspectiva de gênero, em razão do contexto de violência doméstica narrado e documentalmente indicado, inclusive com referência à existência de medida protetiva vigente. Também foram enfrentados, de forma individualizada, os elementos que embasaram o deferimento da tutela: o histórico de conflito nos momentos de transição da criança durante as viagens, a incompatibilidade profissional da genitora para o acompanhamento da menor no período específico, a distribuição desequilibrada dos ônus logísticos e financeiros do arranjo anteriormente pactuado e a inadequação do deslocamento intercontinental para um intervalo reduzido de convivência. Além disso, a decisão registrou, inclusive com reserva crítica, que o ajuizamento se dera em contexto temporal bastante próximo da data da viagem, consignando que eventual urgência processual não afastava, no caso, a suficiência autônoma dos fundamentos…

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