Processo 0717246-94.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717246-94.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: CAMILA DE MELO CARVALHAL (OAB 4967/SE), ADV: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 58907/PE), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: ULISSES JOSÉ PATRIOTA DE LIMA (OAB 18809/AL) - Processo 0717246-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Tereza de Almeida Castro - RÉU: Caixa Econômica Federal - Banco Bradesco Financiamentos S.a. - Banco do Estado de Sergipe S/A - DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual foi deferida tutela de urgência às fls. 61/64 determinando que os bancos rés se abstivessem de cobrar as dívidas objeto da demanda e retirassem ou não incluíssem o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. A autora, pessoa idosa (nascida em 10/01/1951), aposentada, informou que os réus persistiram nos descontos mesmo após intimação da decisão liminar, e reiterou o descumprimento em diversas petições ao longo do processo (fls. 195/198, 200/203, 276/278, 297, 305/306). Em 11/02/2026, a autora formulou pedido de adoção de medidas coercitivas mais gravosas (fls. 326/330), com os seguintes requerimentos: majoração da multa diária para R$ 5.000,00 sem limitação prévia; reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa autônoma; bloqueio via SISBAJUD de R$ 45.000,00 (valor dos descontos indevidos acumulados); bloqueio direto de futuros repasses bancários da fonte pagadora; intimação pessoal do representante legal de cada réu com advertência de responsabilização pessoal; multa pessoal ao gestor responsável pelo cumprimento da ordem; e remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. A autora requereu que a decisão liminar de fls. 61/64 recebesse força de mandado, autorizando sua apresentação direta à fonte pagadora (AL Previdência) para suspensão imediata dos descontos (fls. 331/334). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, juntou aos autos comprovante de suspensão do contrato consignado em 25/06/2026 (fls. 358/361), demonstrando cumprimento superveniente. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco do Estado de Sergipe S.A. não comprovaram cumprimento da ordem judicial. A Secretaria certificou que não há recurso de Agravo de Instrumento pendente no Tribunal de Justiça contra a decisão liminar (fls. 302). Foi expedido ofício ao AL Previdência em 29/05/2025 (fls. 303), recebido em 07/07/2025 (fls. 304, 317), mas sem resposta efetiva até o momento. A ficha financeira da autora (fls. 307/309) comprova que os descontos consignados persistiram mesmo após a intimação da liminar. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência concedida às fls. 61/64, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, permanece hígida. Nenhum dos réus interpôs recurso capaz de suspender seus efeitos, e a Secretaria certificou inexistir Agravo de Instrumento pendente de julgamento (fls. 302). A ordem judicial determinou a abstenção de cobranças e a não inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 36.000,00, e multa de R$ 500,00 por dia para a restrição de crédito, limitada a R$ 15.000,00. O descumprimento dessa ordem está comprovado pela ficha financeira juntada aos autos (fls. 307/309), que…

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