Processo 0717247-39.2023.8.02.0058
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0717247-39.2023.8.02.0058/50001 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: 394-banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravada: Maria Salete da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de suposta decisão monocrática proferida nestes autos, com fundamento no art. 1.021 do CPC. 2. O recurso não merece ser conhecido. Explico. 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito dos tribunais: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." 4. Ocorre que, na hipótese dos autos, não existe qualquer decisão monocrática a ser impugnada. Tanto a apelação quanto os embargos de declaração subsequentes foram julgados por meio de acórdão, proferido pelo órgão colegiado desta 3ª Câmara Cível. O agravo interno, por definição, não é o instrumento adequado para a impugnação de acórdão decisão colegiada já definitiva nesta instância. 5. A inadequação da via eleita é manifesta e insanável. O próprio agravante, em suas razões, afirma expressamente estar recorrendo contra decisão monocrática do Desembargador Relator ato que, repita-se, simplesmente não existe nos autos. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, que, por si só, impede o conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outro fundamento. 6. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art . 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes . 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2207058 SP 2022/0286386-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) (grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto contra acórdão da 2ª Seção que deu provimento à reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT. II. Questão em discussão 2. Inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada . III. Razões de decidir 3. O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme o art. 1 .021, caput, do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1 . O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A…
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