Processo 0717253-93.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717253-93.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2? Vara C?vel de Taguatinga
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717253-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA, DANIEL CANDIDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em desfavor de ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA e DANIEL CANDIDO DE OLIVEIRA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 5.727,98 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de Id 243018707, dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelos requeridos no período apontado pelo autor. A parte autora apresentou emenda à inicial ao ID 243018705. O réu Daniel Candido de Oliveira foi citado ao Id 248651431, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia por decisão de Id 262841140. Citada ao ID 249818985, a ré Adriana Almeida de Oliveira apresentou contestação e reconvenção ao Id 252271717, na qual alegou, em síntese, que teria quitado integralmente o débito condominial mediante pagamento de R$ 19.618,25 em 14 de julho de 2025, por meio de boleto emitido pela administradora condominial BENDH Condomínio Garantido Ltda., com vencimento em 15 de julho de 2025 (Ids 252273342 e 252273343). Sustentou, com base no art. 320 do Código Civil, que o referido pagamento extinguiria integralmente a obrigação, de modo que inexistiria saldo devedor. Acusou o autor de litigância de má-fé, por ter emendado a inicial após o pagamento com o suposto intuito de manter vivo um crédito já extinto. Requereu, em via preliminar, a extinção do feito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); no mérito, a improcedência total da ação; além da condenação do autor por litigância de má-fé, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, de danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, e de custas e honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Réplica (Id 253735950), na qual refutou as alegações da ré, aduzindo que o boleto quitado não correspondia à totalidade do débito cobrado na inicial, mas apenas às parcelas nele consolidadas, subsistindo saldo remanescente conforme detalhado na planilha de Id 243018707. A gratuidade de justiça da requerida Adriana foi indeferido ao ID 262841140, sendo interposto o recurso de agravo em face desta decisão. O AI n. 0707126-83.2026.8.07.0000 não concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Indeferido o processamento da reconvenção ao ID 272419560. Intimado os requeridos para ciência e manifestação sobre os documentos que acompanham a réplica, manifestou-se a ré ao ID 275967391. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. A ré requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual, argumentando que o pagamento de R$ 19.618,25 teria extinguido integralmente a obrigação. A preliminar não prospera. O interesse processual pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional requerida. No caso dos autos, a emenda à inicial (Id 243018704), apresentada antes da citação nos termos do art. 329, I, do CPC, reduziu o pedido ao saldo remanescente de R$ 5.727,98,…

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