Processo 0717256-22.2023.8.07.0006
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717256-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estupro (3465) Requerente: M. P. D. D. E. D. T. Requerido: P. A. D. S. J. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de P. A. D. S. J., devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 213 c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, uma vez que esse, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 20h10min., na Qd. Central, Sobradinho/DF, na Rodoviária de Sobradinho, tentou constranger a vítima T.B.S., mediante ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Consta que a vítima estava em pé, na parada de ônibus, quando um indivíduo, ora denunciado, ofereceu uma bala para a vítima. A vítima aceitou, instante em que o denunciado a segurou pelo pescoço e tentou beijá-la. Em seguida, o denunciado a ameaçou dizendo que iria matá-la, enquanto a empurrava em direção ao banheiro. O denunciado somente soltou a vítima quando ela gritou, momento em que populares passaram a persegui-lo. O denunciado conseguiu fugir e, acionada a polícia militar, os policiais localizaram-no na feira da lua, sendo então, reconhecido e conduzido para a delegacia. A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 08 de janeiro de 2024, conforme decisão constante no ID 183108149. Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 205815006, na qual sustentou, preliminarmente, a atipicidade da conduta, motivo pelo qual o réu deveria ser absolvido sumariamente, por ser pessoa com doença psiquiátrica e dependência química, bem como, pleiteou fosse instaurado o incidente de insanidade mental. As teses foram refutadas pelo despacho saneador ID 206275350. Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob os IDs 201131613, 206658712, 214148047 e 221198390, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas Ronaldo Romualdo da Silva, Luiz Fernando Alves Porfírio, policiais militares, Nathan Victor G. S. dos Santos, Rejane Baptista, Suely Baptista, bem como ao interrogatório do acusado. Na oportunidade, a fim de averiguar a higidez mental do acusado, determinou-se a instauração de incidente mental. O Laudo de Exame Psiquiátrico nº 39722/2025, enviado pelo IML – PCDF, foi juntado aos autos, ID 254977967, com a seguinte conclusão: “Periciado apresentava, à época do crime imputado, plena capacidade de entendimento dos atos praticados. Contudo, capacidade de autodeterminação reduzida.” Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais. Em alegações finais, o Ministério Público, ID 257030306, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração. Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador. Requer, ao final, a absolvição imprópria, com a consequente imposição da medida de segurança de tratamento ambulatorial. A Defesa, por seu turno, em…
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