Processo 0717256-84.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0717256-84.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717256-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO RUPEREZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995, movida por ANTONIO EDUARDO RUPEREZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, busca a parte autora o pagamento dos reflexos do abono de permanência nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de julho de 2021 a dezembro de 2024, no valor total atualizado de R$ 21.971,16 (vinte e um mil, novecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos). É o breve relato do que interessa. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia envolve matéria de direito e prova documental suficiente ao exame das questões processuais e do mérito, razão pela qual cabe o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Distrito Federal sustenta a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a Administração teria negado, desde 2009, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo de outras verbas, conforme Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, conforme contestação de ID 276427099. A prejudicial não procede quanto à prescrição do fundo de direito. A parte autora busca diferenças decorrentes do reflexo do abono de permanência no adicional de férias e na gratificação natalina, parcelas de trato sucessivo cuja lesão se renova a cada pagamento realizado sem a inclusão da verba na base de cálculo. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A nota técnica invocada pelo réu expressa orientação administrativa abstrata e não demonstra negativa concreta e individualizada do direito ora reclamado pela parte autora. Além disso, a própria Administração passou a considerar o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina a partir de abril de 2025, conforme Relatório nº 449/2025, juntado no ID 266939271, circunstância incompatível com a tese de extinção do próprio fundo de direito. Como a ação foi ajuizada em 27/02/2026, e a primeira parcela cobrada refere-se à competência de julho de 2021, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Todo o período reclamado está compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Distrito Federal também sustenta litispendência em razão da ação coletiva ajuizada pelo SINPOL, autuada sob o nº 1011772-54.2023.4.01.3400, perante a Justiça Federal, na qual se discutiu a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. A preliminar não procede. A ação coletiva ajuizada por sindicato, em regime de substituição processual, não impede o ajuizamento de ação individual pelo substituído, pois não há identidade subjetiva própria entre as demandas individuais e coletivas. A existência de título coletivo pode repercutir na fase de cumprimento, para impedir duplicidade de satisfação do mesmo crédito, mas não elimina o interesse processual da parte autora em obter…

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