Processo 0717258-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717258-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0717258-05.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0717258-05.2026.8.07.0000 Agravante : CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado : TALES ALVES NAVARRO Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Execução de Honorários), Feito nº 0044478-51.2005.8.07.0001, inicialmente proposto pela Agravante em desfavor de INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S/A., acolheu a Exceção de Pré-executividade (nulidade de citação) do Devedor TALES ALVES NAVARRO, ora Agravado, incluído no polo passivo mediante desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se cumprimento de sentença ajuizado por CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de INTTEGRA – ADMINISTRAÇÃO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e TALES ALVES NAVARRO. O feito iniciou como Ação de Execução de honorários, oriundo de um contrato de serviços profissionais de advocacia firmado entre a parte exequente e a primeira executada (ID 27470258 – pág. 1/3). No curso do procedimento e diante do insucesso na penhora de bens e/ou valores para satisfação do débito, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, para atingir os bens de seus sócios (ID 27470259 – pág. 62). O feito prosseguiu, por vinte anos, com a realização de diversas diligências e pedidos de nova desconsideração da personalidade jurídica das empresas consideradas do mesmo grupo econômico, que restaram indeferidos. Em agosto de 2025, houve sucesso no bloqueio de valores pertencentes ao sócio TALES ALVES NAVARRO (ID 244909112), que compareceu aos autos, pela primeira vez, via exceção de pré-executividade (ID 258667937). O credor se manifestou no ID 263305199. É o brevíssimo relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina (Araken de Assis. Manual do processo de execução. São Paulo: RT, 2002, 8ª ed, p. 580) e pela jurisprudência (Resp. 7.410-MT e Resp 180734-RN, ambos do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Com efeito, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui medida processual excepcional e, por isso, comporta cabimento em hipóteses restritas. Vale repisar que por ela só é possível alegar matérias de defesa que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que se referem aos pressupostos processuais e condições da ação. A temática posta em julgamento é centrada na regularidade da citação do sócio TALES ALVES NAVARRO, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada (ID 27470259 – pág. 62), pressuposto de existência e validade da relação processual. Da detida análise dos autos, verifico que houve erro no procedimento. Há irregularidade no ato de constrição. Isto porque, embora realizadas diversas tentativas de citação/intimação de TALES ALVES NAVARRO, não houve sucesso nas diligências (ID 27470259…

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