Processo 0717258-97.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0717258-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Nilza de Oliveira - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Nilza de Oliveira em face da decisão de fls. 248/250, que determinou a suspensão do presente feito com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia debatida nestes autos coincide com a questão afetada ao rito dos recursos repetitivos, relativa à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC). A embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada, asseverando que a presente demanda não versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico concernente a empréstimos consignados tradicionais, em relação aos quais a autora alega não ter solicitado nem recebido os valores descontados em seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e estão devidamente fundamentados, razão pela qual conheço dos embargos. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa, à revisão do julgado ou à obtenção de nova decisão mais favorável ao embargante, sob pena de desvio de sua finalidade processual. No caso dos autos, razão assiste à embargante. Com efeito, a decisão embargada incorreu em erro material ao equiparar a presente demanda àquelas abrangidas pelo Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. De uma leitura atenta da petição inicial revela que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora não guardam qualquer relação com a controvérsia afetada ao regime dos recursos repetitivos. Isso porque, o Tema Repetitivo n. 1.414 foi instaurado para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), bem como para estabelecer a solução jurídica adequada em caso de invalidação de tais contratos, se a restituição ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão de cláusulas, e, ainda, se há configuração de dano moral in re ipsa. Os presentes autos, contudo, versam sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico relativo a empréstimo consignado na modalidade tradicional, em face da alegação de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, contrato n. 811197291, no valor total de R$ 8.448,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) não correspondem a operações efetivamente solicitadas ou cujos valores tenham sido disponibilizados à consumidora. A controvérsia, portanto, não concerne ao produto financeiro cartão de crédito consignado, nem às questões de transparência informacional e prolongamento indeterminado da dívida que orientaram a afetação do Tema n. 1.414. O cerne da pretensão autoral é a ausência dos requisitos essenciais de existência do negócio jurídico, manifestação de vontade e tradição do objeto, matéria que não integra o espectro de questões submetidas ao órgão uniformizador. A suspensão…
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