Processo 0717263-07.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717263-07.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717263-07.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO EVANGELISTA LIMA FILHO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA LIMA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: NATJUS/TJDFT DECISÃO Vistos, etc. Em petições de ID 283362046 e 283642418, a parte autora reitera o descumprimento da obrigação determinada na tutela de urgência. Pois bem. Consoante decisão de ID 264338505, o pedido de liminar restou deferido para: “(...) determinar que o réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda a substituição dos processadores externos do implante coclear do autor, mediante o fornecimento do OPME correspondente (processadores de fala KANSO 2 e acessórios), bem como a realização de todos os procedimentos ambulatoriais necessários à continuidade do tratamento, incluindo ativação, mapeamento, adaptação, acompanhamento e demais atos fonoaudiológicos especializados, sob pena de multa.” Na hipótese, embora a parte ré tenha adquirido os processadores externos de implante coclear, não houve o cumprimento integral da tutela de urgência, porquanto não realizadas as medidas executivas imprescindíveis à substituição pretendida pelo autor, tais como a entrega do aparelho à clínica responsável para proceder ativação, o mapeamento, a adaptação e demais procedimentos necessários à troca do dispositivo. Desse modo, intime-se o INAS, por meio de mandado, para: a) encaminhar o aparelho adquirido à clínica especializada responsável para executar o procedimento de substituição dos processsadores; b) efetuar o agendamento e o acerto do pagamento dos honorários médicos relativos ao cumprimento da obrigação, bem como informar ao autor, a data, o horário e o local para realização da troca dos aparelhos, bem como dos demais procedimentos fonoaudiológicos especializados. Prazo de quinze dias, a contar do recebido da intimação, pena de majoração da multa fixada, bem como do sequestro de valores necessários à efetivação do cumprimento integral da obrigação. Nos termos do Parecer Técnico Nº 15/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, “as operadoras devem dar cobertura à troca dos processadores de áudio do implante coclear, quando indicados pelo médico assistente do beneficiário, pois fazem parte da manutenção posterior das próteses e, consequentemente, da garantia da cobertura estabelecida na regulamentação”. Considerando que o procedimento solicitado pelo autor está previsto na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, desnecessária a remessa dos autos ao NATJUS, não se aplicando ao caso as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.265. Assim, retifico a decisão saneadora de ID 276729418, nessa parte. Considerando o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova (ID 276729418), faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco dias) para esclarecer se possui interesse na produção de outras provas. Sem interesse e cumprida integralmente a obrigação determinada na tutela de urgência e, não havendo novos pedidos, façam os autos conclusos para…

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