Processo 0717263-49.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717263-49.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0717263-49.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE SODRE DE MOURA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por KARINE SODRE DE MOURA em desfavor da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Narra a parte autora que, em 18/07/2025, contratou os serviços de transporte de carga da requerida para o envio de um televisor com destino a sua mãe que reside em Cabo Branco/PB. Relata que o produto foi entregue em 29/07/2025 avariado. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa durante 5 (cinco) meses, não obteve ressarcimento. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.299,99 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A ré, em contestação (ID 266659468), alega a inaplicabilidade do CDC em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de ressalva no ato da entrega e a inexistência de nexo causal, afirmando que o dano pode ter ocorrido por má embalagem ou manuseio posterior. A conciliação entre as partes restou frustrada. Na oportunidade, as partes informaram não terem interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão cinge-se à existência ou não de danos materiais e morais oriundos da avaria no produto em razão da prestação de serviço da empresa demanda. Inicialmente, cumpre salientar que o contrato de transporte impõe ao transportador uma obrigação de resultado, consubstanciada na cláusula de incolumidade, segundo a qual deve conduzir a pessoa ou a coisa ao destino em condições de segurança. Em razão dessa natureza, eventual dano verificado no curso da execução contratual enseja a responsabilização objetiva do transportador, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço, tendo…

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