Processo 0717265-22.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717265-22.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717265-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTE APARECIDA MAGALHAES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos morais proposta por RUTE APARECIDA MAGALHÃES em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A autora narrou que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, com segmentação ambulatorial, e que foi diagnosticada com pterígio medial grau 3, tendo recebido indicação médica para realização de cirurgia oftalmológica de exérese de pterígio. Afirmou que solicitou autorização para o procedimento em 07/05/2025, quando ainda se encontrava vinculada ao plano e com as carências cumpridas, mas a cobertura foi negada sob o fundamento de que a cirurgia não estaria incluída na segmentação ambulatorial contratada. Relatou que foi dispensada do emprego em 09/05/2025 e, posteriormente, perdeu a cobertura assistencial, permanecendo sem condições financeiras para custear o tratamento. Requereu a autorização e o custeio da cirurgia, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 238038060). Citada, a ré apresentou contestação (ID 242094065). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão do encerramento do vínculo assistencial. No mérito, alegou que o plano contratado possuía segmentação exclusivamente ambulatorial e que o procedimento solicitado demandaria estrutura hospitalar, sedação e técnicas não abrangidas pelo contrato. Impugnou o pedido de compensação por danos morais. Houve réplica (ID 244641042). Após a especificação de provas, determinou-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para esclarecimento acerca da natureza do procedimento e de sua cobertura pela segmentação contratada. A ANS informou que a autora possuía vínculo com o plano desde 01/08/2024 e que o contrato somente se tornou inativo em 01/07/2025. Esclareceu, ainda, que o procedimento denominado exérese de pterígio, código TUSS 30303060, consta do rol previsto na RN nº 465/2021, sem diretriz de utilização e com cobertura obrigatória nas segmentações ambulatorial e hospitalar. Consignou que, quando realizado em ambiente ambulatorial, o procedimento não exige internação hospitalar (IDs 268647873 e 268647876). As partes se manifestaram. A autora reiterou os pedidos e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé (ID 268827342). A ré manteve a tese de licitude da negativa. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. 2.1. Relação de consumo A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sem prejuízo da observância da Lei nº 9.656/1998 e das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.2. Cobertura do procedimento É…

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