Processo 0717267-78.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÃMERO DO PROCESSO: 0717267-78.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÃÃO CÃVEL (198) APELANTE: BEATRIZ PEREIRA CORREA DE SOUZA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Beatriz Pereira Correa de Souza contra sentença proferida pelo JuÃzo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A apelante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais contra o Distrito Federal. Narrou na petição inicial que participou de um processo seletivo realizado no ano de 2021 para o cargo de professor substituto temporário na Secretaria de Educação do Distrito Federal. Afirmou que ficou na milésima septingentésima octogésima nona (1.789ª) posição. Informou que os candidatos colocados até a milésima (1.000ª) posição foram convocados em janeiro de 2022. Relatou que não houve novas convocações divulgadas nos meses seguintes. Sustentou que solicitou informações sobre os candidatos convocados e nomeados em setembro de 2022, quando foi informada de que candidatos posicionados atrás dela na lista classificatória foram chamados. Alegou que não foi convocada, apesar de estar melhor classificada, o que caracterizou uma falha na convocação e um desrespeito à ordem classificatória. Ressaltou que o argumento da Administração para a preterição foi a urgência e a localização das vagas, que dificultava a aceitação dos candidatos melhor classificados. Destacou que propôs uma ação no Juizado Especial, a qual foi extinta por incompetência. Argumentou que houve preterição de seu direito à nomeação e que a Administração Pública agiu de forma arbitrária e imotivada ao não respeitar a ordem classificatória. Calculou que deixou de receber R$ 33.347,13 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e treze centavos) em vencimentos devido à falha na convocação (id 71264793). Requereu a concessão do benefÃcio da gratuidade da justiça. O pedido formulado na ação foi a condenação do apelado na obrigação de fazer consistente na nomeação da apelante para o cargo de professora temporária a contar da preterição em setembro de 2022. A apelante pediu subsidiariamente a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 33.347,13 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e treze centavos). O JuÃzo de Primeiro Grau deferiu o requerimento de concessão do benefÃcio da gratuidade da justiça à apelante (id 71264794). O apelado apresentou contestação. Requereu a concessão de prazo para juntar informações, o que foi deferido pelo JuÃzo de Primeiro Grau (id 71264796 e 71264803). O prazo concedido para o apelado juntar informações decorreu sem manifestação (id 71264804). Réplica (id 71264807). O JuÃzo de Primeiro Grau rejeitou os pedidos formulados na ação. Condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatÃcios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa. Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (id 71265609). A apelante interpôs apelação (id 71265611). A nulidade da sentença foi reconhecida de ofÃcio por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. A apelação foi julgada prejudicada (id 74896821). As partes…
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