Processo 0717267-83.2025.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0717267-83.2025.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0717267-83.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUAN GABRIEL SANTANA BARBOSA SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUAN GABRIEL SANTANA BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal; artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ambos contra a vítima Isabelle); e artigo 129, caput, do Código Penal (vítima José Wanderson), pelos seguintes fatos narrados: “1. No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 04h, no Jardim Roriz, Quadra 2, Conjunto 2B, Lote 1 – no bar Dudu Beer, em Planaltina/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, valendo-se da relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, ISABELLE S. D. O. F., ao violar as proibições de aproximação e de contato com a vítima, além de tê-la ofendido em sua integridade corporal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, causando-lhe lesões corporais devidamente documentadas por meio das fotografias anexadas sob o ID 259083720, pág. 2, 3 e 5 a 7. 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal, de JOSÉ WÂNDESON S. D. S., causando-lhe lesões corporais devidamente documentadas por meio das fotografias anexadas sob o ID 259083720, pág. 1 e 4. Conforme apurado, na data dos fatos o denunciado encontrava-se submetido às medidas protetivas de urgência determinadas nos autos do processo nº 0709231-52.2025.8.07.0005 (decisão anexa). Dentre as medidas impostas, destacavam-se: a proibição de aproximação da vítima, com distância mínima de 300 metros, e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, redes sociais (Facebook, Instagram), entre outros. Embora plenamente ciente da decisão judicial desde 05 de junho de 2025, conforme certidão acostada aos autos, o denunciado desrespeitou os comandos judiciais ao dirigir-se ao encontro da vítima Isabelle em um bar. Na ocasião, a ofendida e seu então companheiro, José, aguardavam a chegada de um motorista de aplicativo para irem embora, momento em que o denunciado chegou e agrediu José com uma garrafa de vidro, além de desferir socos contra ele, que lhe causaram lesões corporais. Diante da situação, Isabelle tentou defender José, ao que o denunciado passou a agredir sua ex-companheira com socos, tapas e puxões de cabelo, fazendo-a, inclusive, cair ao chão, o que não impediu que LUAN continuasse com as agressões. Não satisfeito, o denunciado subtraiu o aparelho celular da vítima Isabelle e o arremessou ao solo, quebrando-o.” (ID 260190140). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID 268602567), para adequar a capitulação jurídica quanto à vítima José Wândeson para o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal), em razão de deformidade permanente, narrando que: “Na ocasião, a ofendida e seu então companheiro, José, aguardavam a chegada de um motorista de aplicativo para irem embora, momento em que o denunciado chegou e agrediu José com uma garrafa de vidro, além de desferir socos contra ele, causando-lhe lesões corporais, dentre elas corte na…

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